TJPB - 0800566-78.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ARLENE NICOLAU DA COSTA FREITAS em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 11:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/04/2025 01:48
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:44
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:24
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:24
Juntada de Certidão de prevenção
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05/12/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/10/2024 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ARLENE NICOLAU DA COSTA FREITAS REU: MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
A Lei Municipal n. 23/1997, em seus artigos 7º e 8º, indica que: Art. 7º.
Os cargos efetivos de caneira referidos no Art. 4º e seus incisos, terão cinco referências verticais, em ordem crescente de A à F, aplicando-se o acréscimo de 5% {cinco por cento), sobre o valor imediatamente anterior.
Art. 8º.
A mudança de uma referência para outra obedecerá ao seguinte critério: I - A referência "A" será ocupada com provimento inicial do cargo; lI - Para a referência "B" os que preencherem as exigências do inciso I e já tenham completado 05 (cinco) anos de serviço público no Município; III - Para a referência "C" os que tenham preenchido as exigências do inciso II e já tenham completado 10 (dez) anos de efetivo serviço no Município ou recebido grau em curso superior; IV - Para a referência "D" os que já tenham preenchido as exigências do inciso III e tenham completado 15 (quinze) anos de efetivo serviço no Município ou recebido grau em curso superior; V - Para a referência "E" os que já tenham preenchido as exigências do inciso IV e já tenham completado 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Município ou recebido grau em curso superior; VI – Para a referência “F” os que já tenham preenchido as exigências do inciso V e tenham completado 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço no Município ou recebido grau de nível superior; Pelo que consta dos autos, a parte autora teria direito a progressão funcional para a referência “E” ao completar 20 anos de serviço.
Ocorre que não foi deferido tal benefício, pelo que consta dos documentos dos autos.
A parte autora iniciou no serviço público em 05/01/1998, ID 93871055, completando direito à progressão vertical para a atual referência “E” em 05/01/2018.
Pelo texto da Lei, acima destacado, a parte autora deve ser considerada promovida, para todos os efeitos.
Como é sabido, o cargo se relaciona com as funções exercidas pelo servidor púbico, ao passo que a divisão em níveis ou classes representa promoção horizontal na carreira, para fins estritamente remuneratórios, sem mudança do cargo.
Desse modo, entendo que a parte autora deve receber, a título de vencimento, o valor previsto em Lei, com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos.
Ainda, destaco que, pelas alterações dadas na Lei Municipal n. 419, de 20 de dezembro de 2021, especificamente no que dispõe a revogação do artigo 4º e acréscimo do parágrafo único do artigo 7º, vê-se que os servidores do magistério passaram a não mais ter direito a progressão prevista na Lei 23/1997.
Assim, a parte autora somente tem direito a receber os valores da data de nomeação até a nova regulamentação dada em 20 de dezembro de 2021 pela Lei Municipal n. 419.
Vejamos o texto legal.
Art. 7°.
Os cargos efetivos de carreira, terão cinco referências verticais, em ordem crescente de A à F, aplicando-se o acréscimo de 5% (cinco por cento), sobre o valor imediatamente anterior.
Parágrafo único - Não se aplica o caput deste artigo aos cargos efetivos de carreira que estão incluídos em lei regulamentadora de planos de cargos e carreiras de categoria funcional.
Por fim, a defesa sustenta que a aprovação da nova Lei Orgânica implicaria na revogação das normas anteriores, alegando que a legislação nova não poderia coexistir com a anterior em virtude do princípio da hierarquia normativa.
Contudo, tal argumentação deve ser rebatida com base na interpretação adequada do § 1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que estabelece que a lei posterior revoga a anterior apenas quando expressamente declare ou quando regulamente inteiramente a matéria.
Nesse sentido, é fundamental observar que a nova Lei Orgânica não se manifestou de maneira explícita acerca da revogação das normas anteriores que regulamentavam a progressão vertical.
Assim, a inexistência de um dispositivo que declare a revogação da norma anterior implica na sua recepção, garantindo a continuidade no ordenamento jurídico.
Ao analisar a nova Lei Orgânica, verifica-se que esta não trata de forma exaustiva e completa sobre a questão da progressão vertical.
A ausência de disposições específicas sobre o tema implica que as normas anteriores permanecem válidas e eficazes.
A recepção de normas anteriores é um princípio que visa garantir a continuidade do ordenamento jurídico, respeitando a segurança jurídica e a proteção dos direitos adquiridos.
Além disso, é comum que legislações novas estabeleçam regimes de transição ou disposições específicas para tratar da adaptação de normas anteriores.
A falta de tal previsão na nova Lei Orgânica em relação à progressão vertical reforça a ideia de que a norma anterior permanece vigente, não havendo qualquer manifestação do legislador que pretenda suprimir a disciplina anteriormente estabelecida.
Assim, conclui-se que a argumentação da defesa não se sustenta, uma vez que a nova Lei Orgânica não revogou expressamente as normas anteriores relacionadas à progressão vertical, permitindo a continuidade da sua aplicação.
Portanto, rejeita-se a tese de revogação, mantendo-se a eficácia das normas preexistentes.
ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE, condenando o réu: · na obrigação de fazer de efetivar a Progressão de Referência Vertical de “A” para “E” da autora e consequente implantação no contracheque da mesma do acréscimo de 20% (vinte por cento) nos seus vencimentos, conforme a Lei Municipal n. 23/1997; · a pagar a diferença salarial de julho/2019 (prescrição quinquenal) até a efetivação da Progressão de Referência Vertical de “A” para “E” em contracheque, obedecendo os valores e percentuais da época de complemento do tempo, gradualmente, conforme Lei Municipal n. 23/1997, em seus artigos 7º e 8º, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices de remuneração oficiais da caderneta de poupança, bem como de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada vencimento e com desconto da contribuição previdenciária respectiva; Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sem sujeição ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, em 10 dias.
Com o silêncio, arquivem-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
07/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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