TJPB - 0858403-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:12
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0858403-09.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSIEL ROMA DE LIMA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090620242133800000093958729 Outros Documentos Outros Documentos 24090620395539800000093958731 CNH Outros Documentos 24090620395648900000093958732 COMP.RESI Outros Documentos 24090620395800100000093958733 DEMAIS DOCUMENTOS Outros Documentos 24090620395981900000093958734 estorno Outros Documentos 24090620400128600000093958736 pix estorno Outros Documentos 24090620400246300000093958735 Procuração Procuração 24090620405000700000093958737 Outros Documentos Outros Documentos 24090620420638900000093958738 CONTRACHEQUE 02 Outros Documentos 24090620420733600000093958739 CONTRACHEQUE 03 Outros Documentos 24090620420861700000093958740 CONTRACHEQUE Outros Documentos 24090620420987400000093958741 Outros Documentos Outros Documentos 24090620465910000000093958745 PRCPRC202405546V01_44748670 Outros Documentos 24090620465993900000093958746 Decisão Decisão 24091021433689300000094000261 Expediente Expediente 24091021433951200000094126809 Petição Petição 24091209292624700000094212064 Petição Petição 24091209303229500000094212066 Informação Informação 24091311293514500000094293747 Decisão Decisão 24100910061288400000094903787 Intimação Intimação 24100910341587000000095614955 Intimação Intimação 24100910341587000000095614955 Petição Petição 24101521092012500000095952451 Carta Carta 24101710462447400000096051788 Carta Carta 24101710462491700000096051790 Contestação Contestação 24111019465527900000097276959 KIT EBAZAR 2025 Outros Documentos 24111019465752600000097276960 KIT MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO 2025 Outros Documentos 24111019465998600000097276961 CCB 740147431 Outros Documentos 24111019470061700000097276962 Consumidor.Gov Termos de Uso Consumidor Outros Documentos 24111019470116800000097276963 TAC MPSP 0179673-03 2007 8 26 0100 Outros Documentos 24111019470174200000097276964 Termos e Condições de Uso - MERCADO PAGO Outros Documentos 24111019470258900000097276965 Contestação Contestação 24112214571340000000097873200 PAGSEGURO Procuração 24112214571414800000097873201 Certidão Certidão 24112611095895900000098038046 AR POSITIVO.PAGSEGURO.0858403-09.2024 Aviso de Recebimento 24112611095920800000098038047 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022520530040800000101851308 Intimação Intimação 25022520534020700000101851309 Petição Petição 25040113452579600000103529951 Réplica Réplica 25040115480552800000103540169 DEMAIS DOCUMENTOS Outros Documentos 25040115480618900000103540171 Intimação Intimação 25022520534020700000101851309 Informação Informação 25070410402086900000108484641 -
01/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:56
Determinada diligência
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04/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:40
Juntada de informação
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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01/04/2025 15:48
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858403-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
25/02/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 01:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 10:46
Expedição de Carta.
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17/10/2024 10:46
Expedição de Carta.
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17/10/2024 10:46
Expedição de Carta.
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15/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858403-09.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSIEL ROMA DE LIMA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME DECISÃO Trata-se da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta por JOSIEL ROMA DE LIMA, em desfavor de PAGSEGURO INTERNET LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega a parte autora que, em julho de 2024, realizou a compra de um simulador de escada na plataforma Mercado Livre.
Após a confirmação do pagamento, foi informado pela empresa Mercado Pago que, devido ao alto valor do item, seria necessário realizar um cadastro adicional.
O autor, acreditando na veracidade do procedimento, fez o cadastro conforme instruído.
Posteriormente, recebeu uma notificação de que havia realizado um empréstimo de R$ 20.000,00, o que ele nega ter feito.
Ele, então, apresentou uma reclamação à instituição financeira e registrou um boletim de ocorrência.
O autor sustenta que não foi responsável pela fraude, que ocorreu por ação de terceiros e que a instituição financeira reconheceu a falha em sua segurança.
Ele menciona ainda que jamais realizou empréstimos e que a compra do equipamento foi cancelada, com estorno do valor pago pela Mercado Livre.
Em julho de 2024, tentou resolver a questão junto ao Procon-PB, mas não houve acordo com as rés.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, que a promovida se abstenha de cobrar da autora as parcelas referentes ao contrato objeto da ação, além de evitar a inscrição do autor no cadastro de inadimplentes.
Custas pagas (ID 100168515).
DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada à promovida que se abstenha, imediatamente, de realizar descontos referentes a empréstimo que alega não ter contratado.
No caso em análise, o autor sustenta que houve a celebração de empréstimo fraudulento, realizado por terceiros, entretanto, não juntou nos autos documentos que comprovem efetivamente suas alegações.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/10/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 10:06
Determinada a citação de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (REU) e PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REU)
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09/10/2024 10:06
Determinada diligência
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13/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:29
Juntada de informação
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12/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 21:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIEL ROMA DE LIMA (*09.***.*43-35).
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10/09/2024 21:43
Determinada Requisição de Informações
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10/09/2024 21:43
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 21:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSIEL ROMA DE LIMA - CPF: *09.***.*43-35 (AUTOR)
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10/09/2024 21:43
Determinada diligência
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06/09/2024 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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