TJPB - 0802002-90.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 08:56
Juntada de Carta rogatória
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25/02/2025 21:56
Juntada de Alvará
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27/11/2024 12:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 07:35
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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07/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:18
Decorrido prazo de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:46
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE ARAUJO CORREIA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:46
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CORREA SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:00
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE ARAUJO CORREIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:00
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CORREA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:04
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802002-90.2024.8.15.0351 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM ECOVALLE.
EXECUTADO: FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, I, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, I, 925 do CPC).
Sem custas ou honorários, porque incabíveis à espécie.
Se ainda pendente, LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e liberado o alvará, arquive-se o processo, com baixa.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 07:28
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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11/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ECOVALLE em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 22:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/06/2024 07:53
Juntada de Informações
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18/06/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/06/2024 12:51
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/06/2024 08:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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13/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 07:20
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2024 08:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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03/05/2024 07:19
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:03
Recebidos os autos.
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02/05/2024 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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02/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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