TJPB - 0861870-69.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/01/2025 23:32
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N° 0861870-69.2019.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA RECORRIDOS: ADALBERTO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPrev – Paraíba Previdência, com fulcro no art. 105, inc.
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão emanado da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
No acórdão recorrido, o órgão colegiado manteve a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedente a demanda movida pelos recorridos, engenheiros aposentados, reconhecendo o direito à equiparação de vencimentos, conforme previsto no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) instituído pela Lei Estadual nº 8.428/2007.
A decisão ainda determinou a paridade salarial entre os engenheiros ativos e inativos, além da condenação da PBPrev ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitado o quinquênio anterior à propositura da ação.
Nas razões recursais, a PBPrev alega que o acórdão afronta a Constituição Federal e a Lei nº 8.428/2007, sustentando que os recorridos não têm direito à equiparação salarial prevista no acordo judicial firmado entre o Estado e engenheiros celetistas.
Alega também que o pedido de vinculação dos vencimentos ao salário mínimo e a tentativa de aplicar um regime híbrido, celetista e estatutário, é vedada pelo ordenamento jurídico e violaria o princípio da legalidade.
Regularmente intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
De início, vislumbro óbice jurídico intransponível ao processamento do recurso: a parte a recorrente não indicou qual dispositivo infraconstitucional fora supostamente violado pelo acórdão combatido e em que consistiria a afronta.
Com efeito, essa deficiência de fundamentação atrai a vedação da Súmula 284 do STF2, aplicada por analogia, aos recursos especiais, como bem proclamam os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal que supostamente tenha sido violado ou que tenha recebido interpretação divergente de tribunais.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2.
Omissis. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 940.393/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA.
ANÁLISE DOS REQUISITOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DE ORDEM FÁTICA E PROBATÓRIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Omissis. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1445058/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) (originais sem destaque) Ademais, a discussão da causa se deu com base em interpretação de lei estadual (Lei nº 8.428/2007), incidindo, no ponto, a vedação imposta ao STJ para apreciar disposições contidas em legislação local, à luz do enunciado da Súmula 280/STF, aplicável, por analogia, aos recursos especiais.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. 2“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. -
21/02/2024 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:36
Juntada de Petição de resposta
-
07/02/2024 15:47
Juntada de Petição de cota
-
26/01/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:31
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2023 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
14/09/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 22:32
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 13:07
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 25/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:23
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 00:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:51
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2022 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2022 11:14
Juntada de Petição de resposta
-
31/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 18:26
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 11:41
Conclusos para julgamento
-
24/02/2021 01:22
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 23/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 18/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2020 11:56
Juntada de Petição de resposta
-
17/12/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2020 01:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 10:19
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 01:20
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 11/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 13:58
Juntada de Petição de informação
-
06/11/2020 13:52
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2020 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 17:33
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802923-81.2024.8.15.0211
Francinete Januario de SA Teixeira
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Marily Miguel Porcino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 14:03
Processo nº 0854353-37.2024.8.15.2001
Heloisa Helena de Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2024 10:26
Processo nº 0854353-37.2024.8.15.2001
Heloisa Helena de Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Joao Carlos de Souza Lima Milagre Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 13:02
Processo nº 0850683-35.2017.8.15.2001
Banco do Brasil
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Francisco Heliomar de Macedo Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2022 19:10
Processo nº 0850683-35.2017.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco do Brasil
Advogado: Felype Bezerra de Aguiar Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39