TJPB - 0802923-81.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 12:23
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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09/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802923-81.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Pagamento Indevido] AUTOR: FRANCINETE JANUARIO DE SA TEIXEIRA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos etc.
As partes, acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 100542999, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito.
Houve comprovação do pagamento do valor acordado (ID 101133464).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo juntado no ID 100542999.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais inexigíveis ante a gratuidade conferida à parte autora.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
07/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:30
Homologada a Transação
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30/09/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCINETE JANUARIO DE SA TEIXEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
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29/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINETE JANUARIO DE SA TEIXEIRA - CPF: *44.***.*04-67 (AUTOR).
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04/06/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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