TJPB - 0837730-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 04:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0837730-92.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JOSELENE VASCONCELOS DA NOBREGA RÉU: REU: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/02/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/02/2025 00:31
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0837730-92.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JOSELENE VASCONCELOS DA NOBREGA REU: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/01/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 22:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:11
Juntada de Projeto de sentença
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09/12/2024 07:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/12/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0837730-92.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JOSELENE VASCONCELOS DA NOBREGA RÉU: REU: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 4 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/12/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0837730-92.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JOSELENE VASCONCELOS DA NOBREGA RÉU: REU: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 27 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/11/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 00:19
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0837730-92.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSELENE VASCONCELOS DA NOBREGA REU: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
22/11/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:59
Julgado procedente o pedido
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20/11/2024 19:15
Conclusos para despacho
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20/11/2024 19:15
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2024 08:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/10/2024 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0837730-92.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSELENE VASCONCELOS DA NOBREGA REU: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF DESPACHO Vistos etc.
Homologo o despacho proferido pela Juíza Leiga.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:55
Juntada de Projeto de sentença
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17/09/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 10:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/09/2024 10:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/09/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/09/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/09/2024 10:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/09/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/08/2024 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/08/2024 07:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2024 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 20:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/08/2024 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/06/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 09:40
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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