TJPB - 0855024-60.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 15:26
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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29/03/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:49
Decorrido prazo de VANILDO OLIVEIRA BRITO em 13/03/2025 23:59.
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07/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de VANILDO OLIVEIRA BRITO em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:28
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/10/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 12:56
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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11/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855024-60.2024.8.15.2001 REQUERENTE: VANILDO OLIVEIRA BRITO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR, OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL , proposta por VANILDO OLIVEIRA BRITO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados.
Observa-se que a presente demanda requer cumprimento de alvará judicial por parte do Instituto Nacional do Seguro Social e, conforme endereçamento da exordial, a ação deve tramitar na Vara de Feitos Especiais (ID 99040550).
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos da LOJEPB/TJPB, determinando a remessa dos autos, à Vara de Feitos Especiais da Capital- PB.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
09/10/2024 10:32
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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09/10/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:03
Declarada incompetência
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09/10/2024 10:03
Determinada a redistribuição dos autos
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09/10/2024 10:03
Determinada diligência
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23/08/2024 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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