TJPB - 0802759-72.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 18:23
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINETE DANTAS DE MEDEIROS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:57
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802759-72.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA FRANCINETE DANTAS DE MEDEIROS REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por FRANCISCA FRANCINETE DANTAS DE MEDEIROS em face da SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A e BANCO BRADESCO S/A.
Em síntese, afirma que foi surpreendido por cobranças de seguro em sua conta que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
Em contestação, o BANCO BRADESCO sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, alegando ainda sua ilegitimidade passiva.
A SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A, apresentou contestação sustentando a ilegitimidade passiva ao argumento de que apenas operacionaliza a cobrança.
Juntou aos autos cópia da suposta contratação, realizada de forma eletrônica (id. 101691193).
A parte autora NÃO apresentou réplica a contestação.
Não houve protesto de provas. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora aposentada, auferindo 01 (um) salário mínimo como renda.
Ambas as empresas demandas possuem legitimidade passiva, pois uma foi responsável pela contratação e a outra permitiu o desconto direto sobre os vencimentos dos autos, estando as duas aferindo lucros na mesma relação de consumo.
DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o contrato de seguro que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal.
Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia do contrato celebrado mediante aposição assinatura eletrônica.
Ademais, a seguradora indicou que cancelou o contrato e restituiu as parcelas descontadas.
Em nenhum momento a autenticidade da assinatura foi impugnada pela autora, que sequer apresentou impugnação a contestação.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade do autor e, principalmente, ante a falta de impugnação do demandante.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da prestação do serviço, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 19 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 01:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINETE DANTAS DE MEDEIROS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802759-72.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 9 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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