TJPB - 0855625-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:47
Conclusos para despacho
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19/08/2025 07:46
Juntada de informação
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10/07/2025 13:23
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2025 19:29
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855625-66.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O Agravo de Instrumento nº 0825777-23.2024.8.15.0000 foi desprovido pela instância ad quem (ID 113013279).
Como a contestação já foi apresentada pela ré, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/03/2025 18:37
Conclusos para despacho
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02/02/2025 15:26
Juntada de informação
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27/11/2024 17:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 10:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855625-66.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diz o autor ser beneficiário dependente de plano de saúde coletivo empresarial que foi rescindido durante o procedimento de limpeza do cateter utilizado no tratamento quimioterápico lhe prescrito em razão do diagnóstico de câncer (linfoma de Hodgkin), sob uma justificativa apresentada pela operadora ré de que houve solicitação nesse sentido pela empresa estipulante do contrato de prestação de serviço privado de assistência à saúde.
Em justificação prévia e contestação, a operadora ré afirma que o motivo, em verdade, foi a ausência de resposta da empresa estipulante à notificação lhe encaminhada em que se demandou a comprovação da manutenção do vínculo de uma das titulares, de quem o autor não era dependente, sob pena de, em escoando este prazo sem a devida prova, ser cancelada a apólice.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência, que objetiva o restabelecimento do plano de saúde e que a operadora seja obrigada a arcar com o custo incorrido pelo procedimento supracitado, realizado em 22 de agosto de 2024.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
Os requisitos legais estão satisfeitos neste caso.
O plano de saúde do qual o autor é beneficiário é um falso coletivo.
Isto é, aquele plano coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) vidas vinculadas, com laços de parentesco entre si, cujo contrato é estipulado por empresa aparentemente familiar e que por isso, conforme a jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça, deve ser tratado consoante as regras de um plano de saúde individual ou familiar.
Com efeito, o ordenamento pátrio e a jurisprudência preconizam ser inadmissível uma rescisão unilateral imotivada de plano de saúde falso coletivo ou, se motivada, a que não for fundamentada em fraude ou inadimplência, à luz do disposto no art. 13 da Lei de nº 9.656/98. É o caso dos autos, visto que a rescisão não é motivada nessas hipóteses legais, logo, sendo irregular.
Vejamos caso similar na jurisprudência: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
Pleito de manutenção do contrato.
Sentença de procedência para determinar a manutenção do contrato de plano de saúde dos autores ou a migração para plano na modalidade individual/familiar, nas mesmas condições e respeitando os prazos cumpridos de carência, mediante pagamento dos valores, sob pena de multa diária.
Inconformismo da ré.
Não acolhimento.
Plano de saúde coletivo empresarial com 5 beneficiários da mesma família. "Falso coletivo" configurado.
Incidência das normas aplicáveis aos planos individuais e familiares.
Impossibilidade de denúncia unilateral fora das hipóteses do art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98.
Fraude não comprovada.
Rescisão unilateral indevida.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10916388820238260100 São Paulo, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 24/06/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) Por oportuno, vale salientar que a operadora ré não foi consistente na justificativa apresentada ao consumidor para a rescisão do contrato.
Num primeiro momento, quando instada pelas vias administrativas, à vista do id. 99142546 e dos áudios em anexo à inicial, foi informado pelo Bradesco que o motivo para rescisão foi uma solicitação da empresa.
Já num segundo momento, em justificação prévia e contestação, expõe um outro motivo: a ausência de resposta à notificação em que pedia a comprovação da manutenção da titular Giselia Carneiro, de quem, inclusive, o autor não é dependente.
A despeito da motivação inconsistente, fato é que não se trata, evidentemente, de hipótese de fraude nem de inadimplência.
Portanto, a rescisão unilateral efetuada pela parte ré, mesmo que tenha sido motivada, revela-se irregular por essa razão; por não se amoldar às exceções legais.
Eis aí a probabilidade do direito do autor em reclamar o restabelecimento do seu plano de saúde, arcando, ademais, com as despesas incorridas por ele no tratamento oncológico que vem executando desde a data do cancelamento indevido, 21 de agosto de 2024.
Por outro lado, o perigo de dano se perfaz no risco derivado da falta de acompanhamento do câncer que acomete o consumidor promovente, uma doença que exige monitoramento constante, como é amplamente sabido, podendo implicar seriamente sua integridade física.
Qualquer agravamento, inclusive, pode ocasionar sequelas irreversíveis.
Por fim, não verifico risco de irreversibilidade, pois, em caso de revogação da tutela, a operadora ré poderá cobrar do autor as despesas que incorreu para a concretização da tutela provisória, nos termos do art. 302 do CPC.
Enfim, DEFIRO a tutela provisória requerida na inicial, DETERMINANDO que a parte ré RESTABELEÇA o plano de saúde do promovente e, ainda, que ARQUE com as despesas incorridas por ele com o tratamento médico lhe prescrito desde a data do cancelamento irregular, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de novo arbitramento em caso de recalcitrância.
INTIME-SE a parte promovida pessoalmente das determinações acima mencionadas, valendo a cópia desta decisão com força de mandado.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, por se tratar de caso de saúde.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considere-se publicada esta decisão quando de sua disponibilização no sistema PJe e, por fim, dela intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 11:50
Juntada de informação
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08/10/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2024 13:12
Determinada diligência
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29/08/2024 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS VIEIRA CASSIANO FILHO - CPF: *45.***.*22-74 (AUTOR).
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26/08/2024 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
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