TJPB - 0800529-26.2021.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
INTIME SE DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. -
18/12/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:48
Juntada de Alvará
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04/12/2024 12:21
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:33
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800529-26.2021.8.15.0561 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Bancários, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: JOELMA FERREIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: SUELTON CAVALCANTE ALVES BRAGA - PB19444, SUELVITON CAVALCANTE ALVES BRAGA - PB27226 REU: PICPAY SERVICOS S.A Advogado do(a) REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresenta comprovante de pagamento judicial no valor de R$7.204,56 (id.103393694 ).
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará (id.103540647).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO A fase de cumprimento de sentença é extinta com a satisfação da obrigação consoante artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Em relação ao valor de cada alvará e seu credor, ressalto que o advogado tem poderes especiais para receber e dar quitação, logo não compete ao Magistrado nesta ação judicial analisar se o valor da cada alvará está de acordo com as cláusulas contratuais entre o advogado e seu cliente.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC).
ALTERE-SE a classe para cumprimento de sentença.
Transitada em julgado esta Sentença, EXPEÇA(M)-SE: • um alvará de levantamento em favor da parte exequente JOELMA FERREIRA SILVA, CPF n.º *67.***.*83-42; no valor de R$ 7.204,56 (DJO, id.103393694), conforme pedido seu (id.103540647).
Sem custas.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
12/11/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 00:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de JOELMA FERREIRA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800529-26.2021.8.15.0561 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Bancários, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: JOELMA FERREIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: SUELTON CAVALCANTE ALVES BRAGA - PB19444, SUELVITON CAVALCANTE ALVES BRAGA - PB27226 REU: PICPAY SERVICOS S.A Advogado do(a) REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Dispensado o relatório (LJEC).
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Veja: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Código de Processo Civil) Neste caso concreto, a parte embargante anela a reforma da sentença e não o saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pois alega "em que pese o costumeiro acerto desse D.
Juízo, a r. sentença quedou-se CONTRADITÓRIA diante das provas apresentadas nos autos, conforme será demonstrado." (ID. 78251185).
O embargo de declaração não é meio para alterar a fundamentação da sentença prolatada.
Se o embargante pretende a sua reforma, deve utilizar o instrumento adequado.
DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
Os embargos de declaração têm cabimento quando a Sentença recorrida é obscura, contraditória, omissa ou possuir erro material (art.1.022, CPC).
Um dos seus efeitos, quando conhecidos, é a interrupção do prazo recursal (art.1.026, “caput”, CPC).
Eles não são, portanto, adequados para reforma do “decisum”.
Aliás, opor embargos de declaração, em vez do recurso adequado, com o objetivo único de reformar a Sentença é erro grosseiro.
Por consectário, os embargos não são conhecidos e o prazo recursal para a parte embargante não é interrompido.
A oposição de embargos de declaração com o escopo único de reformar a Sentença configura, ainda que citada alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sem suporte fático, o cunho meramente protelatório.
Falta razão para a parte embargante, que pretende somente a reforma do “decisum”, deixar de interpor o recurso adequada para opor embargos de declaração incabíveis.
Reforço que não é mais tempo de se aceitar a advocacia que sabendo qual o recurso adequado apresenta incidentes ou recursos incabíveis apenas com intuito de protelar o feito para ter mais prazo para a interposição do recurso adequado – não se olvide que os embargos de declaração interrompem o prazo recursal – ou para evitar o trânsito em julgado.
O Poder Judiciário, ao perceber tal má-fé processual, formou jurisprudência que a oposição de embargos de declaração com erro grosseiro não interrompe o prazo recursal.
Veja: “(…) A oposição de embargos de declaração, por sua vez, é considerada erro grosseiro que não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial.
Precedentes. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.666.728/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020) “(…) 2.
Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que (…) a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). (…)” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.358/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023) Outra consequência dos embargos de declaração manifestamente protelatórios é a condenação à pagar multa prevista no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.026. (‘omissis’) §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. §3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. §4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.” (sem destaques no original) (Código de Processo Civil) Saliente-se, ainda, que a multa por litigância de má-fé é cumulável com a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1,829.945/TO).
Neste caso concreto, a parte embargante pretende, somente e tão-somente, a reforma do mérito.
A citação de uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por si só e sem qualquer respaldo nos autos, não é suficiente para afastar o erro grosseiro e o caráter protelatório.
Logo, os embargos de declaração opostos são inadequados, constituem erro grosseiro são meramente protelatórios e não interromperam o prazo recursal para a parte embargante.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração por serem inadequados e meramente protelatórios.
CONDENO a parte embargante PicPay a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art.1.023, §2º, CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Coremas/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
08/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:46
Não conhecidos os embargos de declaração
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08/10/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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31/07/2024 09:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/07/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 22:35
Decorrido prazo de SUELTON CAVALCANTE ALVES BRAGA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 02:02
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:55
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 19:36
Juntada de Projeto de sentença
-
04/07/2023 08:48
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/07/2023 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 08:11
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/03/2023 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 31/03/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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09/03/2023 09:43
Juntada de Petição de informação
-
07/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 31/03/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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07/02/2023 08:19
Juntada de Certidão
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30/08/2022 07:31
Recebidos os autos.
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30/08/2022 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB
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22/08/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 00:04
Juntada de provimento correcional
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13/01/2022 07:55
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 07:54
Juntada de Certidão
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23/11/2021 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/11/2021 12:00 Vara Única de Coremas.
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23/11/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 13:27
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2021 21:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 23/11/2021 12:00 Vara Única de Coremas.
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15/10/2021 01:43
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 01:43
Decorrido prazo de JOELMA FERREIRA SILVA em 14/10/2021 23:59:59.
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03/10/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2021 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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