TJPB - 0801950-27.2022.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:07
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 10:57
Juntada de Alvará
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09/12/2024 21:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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08/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 11:35
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 28/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 09:40
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 01:19
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:19
Decorrido prazo de LINDEMBERG FRANCISCO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801950-27.2022.8.15.0881 [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LINDEMBERG FRANCISCO DA SILVA REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO em face da sentença proferida nos autos acima, alegando-se obscuridade e contradição do julgado.
Alega que na sentença houve condenação do réu ao ressarcimento do valor de R$ 5.163,77 (cinco mil, cento e sessenta e três reais e setenta e sete centavos), descontado em seu cartão de crédito ao PIX impugnado, devendo se abster de cobrar qualquer encargo proveniente da transação fraudulenta.
No caso concreto, afirma que não houve o desembolso por parte do autor da demanda, sendo a transação realizada por meio de crédito e que nunca fora adimplida.
ID. 79547960.
Contrarrazões no ID. 80639890. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada..
Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas.
Ocorre que no presente processo, a sentença foi contraditória.
Vejamos trechos da peça inicial: Assim, percebe-se que não houve o pagamento da fatura em que houve o lançamento do crédito reconhecidamente fraudulento.
Pelas razões acima expostas, passo à alteração do dispositivo, ficando da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
RECONHECER a transação questionada como fraudulenta, devendo a demandada se abster de cobrar qualquer encargo proveniente da transação fraudulenta; 2.
CONDENAR o apelado ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 5.000,00, atualizada a partir da data da publicação da sentença Em todos os capítulos incidirão juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, por reconhecer a contradição suscitada pelo embargante, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus demais termos.
Fica reaberto o prazo recursal.
P.
I.
Arquivem-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 07:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2024 03:44
Juntada de provimento correcional
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16/10/2023 09:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/10/2023 21:10
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2023 00:51
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 13:11
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 21:44
Julgado procedente o pedido
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10/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
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10/09/2023 10:44
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2023 09:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/05/2023 14:58
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 17:35
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:57
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:02
Conclusos para despacho
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06/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
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06/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 14:51
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 13/02/2023 23:59.
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21/02/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:12
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/03/2023 11:00 Vara Única de São Bento.
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19/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 13:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/12/2022 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2022 15:51
Conclusos para decisão
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29/12/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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