TJPB - 0801694-16.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
02/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:46
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 02:59
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 12:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/03/2025 12:30
Indeferida a petição inicial
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06/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES BESERRA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:47
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801694-16.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0824624-52.2024.8.15.0000, que negou provimento ao Agravo interposto pelo autor, porém procedeu com a redução do valor das custas e taxas iniciais para R$50,00 (cinquenta reais), podendo ser parcelado em 02 (duas) vezes mensais e sucessiva, o feito há que prosseguir.
Assim, intime-se a parte autora para proceder com o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:05
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES BESERRA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 14:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:53
Outras Decisões
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22/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:47
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES BESERRA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:23
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES BESERRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801694-16.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc. É certo que, para a concessão do benefício de Justiça Gratuita, não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que a parte Requerente não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento.
A própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida absolutamente.
Veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021) Outrossim, ressalte-se que a parte autora poderá optar pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial, com previsão legal de gratuidade das despesas processuais (art. 54, da Lei 9.099/95). É que, perante aquele microssistema normativo, a gratuidade é absoluta, independente da condição sócio-econômica da parte.
Aliás, deve-se realçar que a estratégia do advogado da parte, de buscar a jurisdição comum em varas cíveis, descartando a gratuidade dos Juizados Especiais, importa em um ônus que está ligado ao interesse público do próprio Judiciário, que não pode abrir mão do recebimento das custas processuais, que são a base da própria estrutura de sustentabilidade do Judiciário.
Em outras palavras, se é possível a parte ter acesso à Justiça perante os Juizados Especiais, sem a necessidade de pagar qualquer valor, sendo a gratuidade um fato inerente ao microssistema em alusão, não faz sentido optar pelas varas cíveis e requerer a gratuidade sob o argumento de que não pode pagar as custas.
Na verdade, como se presume, a estratégia do advogado em busca de efeitos de sucumbência, em caso de vitória, não pode servir ao desiderato de onerar o Judiciário.
Se a parte tivesse a exata noção destas questões jurídicas, obviamente optaria pela gratuidade dos Juizados Especiais.
Aliás, a presunção tratada no item anterior não é mera conjectura.
Vê-se que na petição inicial, no item denominado "DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO", a parte apresenta requerimento que viola a política autocompositiva defendida pelo Conselho Nacional de Justiça, para a qual o Judiciário investiu massivamente para a criação dos CEJUSCs, e só há uma lógica a entender essa estranha postulação: o interesse em sucumbência.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
Assim, considerando a natureza da lide e os documentos anexados aos autos e, ainda, sopesando a garantir constitucional do acesso à Justiça e, da mesma forma, a garantia do pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), INDEFIRO a gratuidade judiciária requerida.
Outrossim, DEFIRO o parcelamento das custas em até 4 vezes.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ORLANDO ALVES BESERRA - CPF: *02.***.*81-00 (AUTOR).
-
09/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ORLANDO ALVES BESERRA - CPF: *02.***.*81-00 (AUTOR).
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10/09/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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