TJPB - 0802817-75.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 04:40
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802817-75.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 8 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802817-75.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 25 de junho de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:10
Outras Decisões
-
25/06/2025 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 20:12
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2025 20:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 20:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/05/2025 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:35
Decorrido prazo de JANARA PESSOA DA CRUZ em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:58
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
10/04/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:49
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/01/2025 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/01/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JANARA PESSOA DA CRUZ em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de JANARA PESSOA DA CRUZ em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:03
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 00:17
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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29/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 23:43
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
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08/10/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 03:18
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2024 16:37
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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02/09/2024 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANARA PESSOA DA CRUZ - CPF: *94.***.*23-03 (AUTOR).
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02/09/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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