TJPB - 0800867-06.2021.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800867-06.2021.8.15.0171 Autor: CLOTILDES QUITERIA DA CONCEICAO Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada impugnou os cálculos trazidos pelo exequente, alegando, em apertada síntese, excesso de execução no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, uma vez que os cálculos apresentados levam em consideração o percentual de 25%, aos invés dos 20% legalmente devidos.
A parte exequente, por sua vez, sustenta que o executado deveria ter alegado a matéria em sede de embargos à execução a serem opostos no Tribunal de Justiça, tendo requerido, na oportunidade, o levantamento do valor incontroverso. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora/exequente, em sede de embargos de declaração opostos no Tribunal assim requereu (evento 100824823): “Pelo exposto, vem a parte REQUERER O DEFERIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO incluindo da na decisão retro a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor total da condenação.” - Grifei Ato contínuo, quando do julgamento dos embargos acima, o Tribunal de Justiça assim se manifestou (evento 100824830): Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, integrando a decisão embargada, majorar os honorários advocatícios em 10% do valor inicialmente fixado, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões do apelo (§ 11 do art. 85 do CPC). - Grifei Pois bem, a solução da demanda requer uma análise sistêmica das normas jurídicas aplicadas ao caso, isto porque o artigo mencionado pelo Tribunal ad quem no dispositivo acima assim dispõe, vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. - Grifei Da leitura dos dispositivos acima, em cotejo com o dispositivo no acórdão, o qual o integra, percebe-se que a intenção do Tribunal jamais foi julgar à margem da lei, de sorte que os honorários sucumbenciais, por imperativo legal, não poderiam ter ultrapassado o percentual de 20%.
Diante disso, acolho a impugnação apresentada pelo executado, pelo que homologo os cálculos trazidos no evento 103055680.
No caso, consoante se depreende dos autos, o executado já realizou o pagamento da dívida exequenda.
Com efeito, havendo o adimplemento obrigação de pagar, resta alcançada a finalidade da execução.
De acordo com o artigo 924, inciso II, do Código Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Por outro lado, o artigo seguinte do referido diploma legal estabelece que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) liberatório(s) dos valores depositados - independentemente de trânsito em julgado - com seus acréscimos legais, em favor do(s) respectivo(s) credor(es), observando-se, por óbvio, a indicação de conta para depósito, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais e a existência do respectivo contrato nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 15 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800867-06.2021.8.15.0171 Autor: CLOTILDES QUITERIA DA CONCEICAO Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada impugnou os cálculos trazidos pelo exequente, alegando, em apertada síntese, excesso de execução no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, uma vez que os cálculos apresentados levam em consideração o percentual de 25%, aos invés dos 20% legalmente devidos.
A parte exequente, por sua vez, sustenta que o executado deveria ter alegado a matéria em sede de embargos à execução a serem opostos no Tribunal de Justiça, tendo requerido, na oportunidade, o levantamento do valor incontroverso. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora/exequente, em sede de embargos de declaração opostos no Tribunal assim requereu (evento 100824823): “Pelo exposto, vem a parte REQUERER O DEFERIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO incluindo da na decisão retro a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor total da condenação.” - Grifei Ato contínuo, quando do julgamento dos embargos acima, o Tribunal de Justiça assim se manifestou (evento 100824830): Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, integrando a decisão embargada, majorar os honorários advocatícios em 10% do valor inicialmente fixado, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões do apelo (§ 11 do art. 85 do CPC). - Grifei Pois bem, a solução da demanda requer uma análise sistêmica das normas jurídicas aplicadas ao caso, isto porque o artigo mencionado pelo Tribunal ad quem no dispositivo acima assim dispõe, vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. - Grifei Da leitura dos dispositivos acima, em cotejo com o dispositivo no acórdão, o qual o integra, percebe-se que a intenção do Tribunal jamais foi julgar à margem da lei, de sorte que os honorários sucumbenciais, por imperativo legal, não poderiam ter ultrapassado o percentual de 20%.
Diante disso, acolho a impugnação apresentada pelo executado, pelo que homologo os cálculos trazidos no evento 103055680.
No caso, consoante se depreende dos autos, o executado já realizou o pagamento da dívida exequenda.
Com efeito, havendo o adimplemento obrigação de pagar, resta alcançada a finalidade da execução.
De acordo com o artigo 924, inciso II, do Código Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Por outro lado, o artigo seguinte do referido diploma legal estabelece que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) liberatório(s) dos valores depositados - independentemente de trânsito em julgado - com seus acréscimos legais, em favor do(s) respectivo(s) credor(es), observando-se, por óbvio, a indicação de conta para depósito, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais e a existência do respectivo contrato nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 15 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
24/09/2024 10:10
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
24/09/2024 10:10
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
18/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 00:03
Decorrido prazo de CLOTILDES QUITERIA DA CONCEICAO em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:09
Decorrido prazo de CLOTILDES QUITERIA DA CONCEICAO em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 14:42
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (APELADO) e não-provido
-
20/03/2024 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:03
Conhecido o recurso de CLOTILDES QUITERIA DA CONCEICAO - CPF: *39.***.*28-00 (APELANTE) e provido
-
01/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 21:24
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:24
Juntada de decisão
-
17/11/2022 08:55
Baixa Definitiva
-
17/11/2022 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/11/2022 08:49
Transitado em Julgado em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:07
Decorrido prazo de CLOTILDES QUITERIA DA CONCEICAO em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:06
Decorrido prazo de CLOTILDES QUITERIA DA CONCEICAO em 01/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 26/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 21:34
Conhecido o recurso de CLOTILDES QUITERIA DA CONCEICAO - CPF: *39.***.*28-00 (APELANTE) e provido
-
21/09/2022 22:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2022 22:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 11:16
Juntada de Petição de parecer
-
17/05/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
14/02/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 17:18
Recebidos os autos
-
13/02/2022 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801768-80.2024.8.15.0231
Maria da Guia Santos da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2024 07:48
Processo nº 0801838-51.2024.8.15.0311
Maria Florentino de Olinda de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 13:23
Processo nº 0823533-24.2024.8.15.0000
Antonio Gomes de Moraes
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2024 11:12
Processo nº 0824689-44.2024.8.15.0001
Emmanuel Pimenta Vanderlei
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 15:20
Processo nº 0863478-29.2024.8.15.2001
Aline Mary Pereira Borges
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 20:21