TJPB - 0823533-24.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 05:53
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 05:53
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE MORAES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE MORAES em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:06
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 14:48
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/10/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823533-24.2024.8.15.0000 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE JUAZEIRINHO RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ANTONIO GOMES DE MORAES ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712) E VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA (OAB/PB 26.220) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PB OAB/PB 21740) Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Irrecorribilidade de despacho de mero expediente.
Não conhecimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra despacho que determinou emenda à inicial em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, solicitando apresentação de documentos e informações adicionais.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabe Agravo de Instrumento contra despacho que determina emenda à inicial; e (ii) se a teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC se aplica ao caso.
III.
Razões de decidir 3.
Despacho que determina emenda à inicial não possui conteúdo decisório, sendo irrecorrível conforme art. 1.001 do CPC. 4.
A teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no julgamento do Tema 988, não se aplica a despachos de mero expediente.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso não conhecido.
Teses de julgamento:"1.
Não cabe Agravo de Instrumento contra despacho que determina emenda à inicial, por se tratar de ato sem conteúdo decisório. 2.
A teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC não se aplica a despachos de mero expediente." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.001 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no RE no AgRg nos EREsp n. 1.833.624/SP; STJ - AgInt na TutPrv no RE nos EDcl no MS n. 19.161/DF; TJPB - 0823626-55.2022.8.15.0000.
Antonio Gomes de Moraes interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho/PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica nº 0801169-08.2024.8.15.0631.
O despacho agravado (ID 99573191) determinou a apresentação de documentos para apreciação do pedido de justiça gratuita; a juntada de comprovante de residência atualizado; a apresentação de documentos que indiquem a existência de real litígio entre as partes, como cópia do contrato impugnado ou comprovante de pleito administrativo anterior à distribuição da ação, e por fim a reunião dos processos nº 0801171-75.2024.8.15.0631, 0801170-90.2024.8.15.0631 e 0801169-08.2024.8.15.0631 para julgamento em conjunto.
Em suas razões recursais (ID 30705249), o agravante alega, em síntese: (i) o cabimento do agravo de instrumento com base na teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) a desnecessidade de requerimento administrativo prévio, por ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; (iii) a inexistência de conexão entre as ações, por se tratarem de cobranças e objetos distintos; (iv) que a conexão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício; (v) violação ao princípio da razoável duração do processo.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
A matéria controvertida está restrita à análise do despacho que determinou a emenda à inicial.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil disciplina que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, mérito do processo, entre outras hipóteses específicas.
No entanto, a decisão que determina a emenda da petição inicial não possui cunho decisório, sendo, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento, na forma do art. 1.001 do CPC.
Neste sentido é a posição adotada pelo STJ, como se vê: AGRAVO REGIMENTAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA 339/STF.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660/STF.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INCOMPETÊNCIA DA VICE PRESIDÊNCIA.
RECURSO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2.
A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema 660/STF). 3.
Nos termos do art. 22 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não compete à Vice Presidência a análise da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Além disso, conforme disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil, é inviável a interposição de recurso contra despacho, sem conteúdo decisório. 4.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (STJ - AgRg no RE no AgRg nos EREsp n. 1.833.624/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). g.n.
AGRAVO INTERNO.
DESPACHO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1.
O presente recurso foi interposto contra despacho que determinou o encaminhamento dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, ante a aparente dissonância entre o acórdão recorrido e o Tema n. 839/STF. 2.
Tratando-se de ato jurisdicional sem conteúdo decisório, é inviável o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso não conhecido. (STJ - AgInt na TutPrv no RE nos EDcl no MS n. 19.161/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 22/4/2022).
Esta Corte de Justiça também possui entendimento pacífico de que não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente.
A título exemplificativo, cito o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CPC.
IRRECORRIBILIDADE.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
DECISUM MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Afigura-se manifestamente irrecorrível, nos precisos termos do artigo 1.015, do CPC, a decisão proferida pelo MM.
Juízo a quo que, detendo natureza de despacho, remete os autos para a Contadoria elaborar cálculos. - Nos termos do art. 932, III, do CPC, o Relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível. (TJPB - 0823626-55.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2022).
No caso em epígrfe, embora o magistrado tenha feito considerações sobre possível conexão entre processos, o cerne da decisão é solicitar ao autor que complemente a petição inicial com documentos e informações adicionais.
Neste ínterim, ainda que se considere a teoria da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, o despacho que determina a emenda à inicial não se enquadra nas situações que autorizam a interposição do agravo de instrumento.
Diante do exposto, por não se tratar de decisão agravável, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
04/10/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 22:00
Não conhecido o recurso de ANTONIO GOMES DE MORAES - CPF: *58.***.*24-45 (AGRAVANTE)
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04/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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