TJPB - 0805673-15.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. -
04/09/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA DO AMARAL em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 22:09
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 02:30
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805673-15.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA BEZERRA DO AMARAL RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
MORTE DO TITULAR.
COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADE DO DE CUJUS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FALECIMENTO DO TITULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSEFA BEZERRA DO AMARAL em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a autora era casada com o Sr.
Roberto Azevêdo do Amaral e que este possuía plano de saúde coletivo empresarial decorrente do convênio nº 013/2014 firmado entre a promovida e o TJ/PB.
Afirma que em 18/04/2018 o sr.
Roberto faleceu e que, em 24/04/2018, a autora comunicou (protocolo nº 3210442018042400255) a Unimed sobre o falecimento do sr.
Roberto e pugnou: 1) pela manutenção do seu plano de saúde e dos demais dependentes (Maria Vitoria Amaral de Farias e Pedro Henrique do Amaral Araújo); 2) pelo cancelamento das mensalidades do falecido.
Aduz que não obteve êxito na solicitação feita e, que por ser idosa e por não poder ficar sem a assistência do plano de saúde, a promovente continuou pagando todas as mensalidades, inclusive a do de cujus desde o óbito, até o mês de maio 2024, como condição de permanência no plano de saúde.
Assevera que a promovente tentou por diversas vezes a resolução amigável via contato telefônico, e-mails, idas presenciais e reclamações via ANS.
E, que fez duas reclamações na ANS que geraram a Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), sendo a primeira em maio de 2024 (nº 132579/2024), mantendo o plano de saúde da autora e de seus dependentes e o cancelamento do plano de saúde do falecido, mas que não houve o estorno dos valores pagos indevidamente desde maio de 2018.
Aduz que a segunda NIP, de nº 178404/2024, em 12/06/2024, aceitou o cancelamento do plano de saúde do titular, a permanência dos dependentes e o reembolso das mensalidades pagas do titular do plano de saúde, o sr.
Roberto.
Sustenta que o reembolso só fora autorizado referente aos meses de março a maio de 2024, no importe de R$ 2.811,39, sob a justificativa de que a comunicação do óbito do titular só ocorreu em março de 2024.
Sustenta que diante da negativa administrativa de reembolso dos valores pagos ao plano de saúde do falecido desde 2018 até fevereiro de 2024, ajuizou a presente demanda para requerer a repetição do indébito, para que a promovida pague, em dobro, todos os valores pagos referente ao titular do plano de saúde desde maio de 2018 até fevereiro de 2024, bem como uma indenização a título de danos morais de dez mil reais.
Acostou documentos.
Decisão do juízo intimando a autora a corrigir o valor da causa e comprovar a hipossuficiência financeira alegada (ID: 99136039).
A autora emendou a inicial (ID: 100264860).
Gratuidade judiciária indeferida, sendo reduzido em 98% (oitenta e oito por cento) e autorizado o parcelamento (ID: 101485125).
A autora juntou os comprovantes de pagamento das custas processuais (ID's: 102608415, 104668313 e 105949710).
Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 107718125).
A autora requereu a juntada do termo de audiência do PROCON, com o fito de comprovar que tentou solucionar o problema administrativamente (ID: 107826407).
Em contestação, a promovida levanta, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, defende que só teve conhecimento da situação da autora em 02 de maio de 2024, através da demanda NIP 12836571.
Sustenta que a promovente não havia requerido o cancelamento do plano do titular falecido e que por sua própria escolha teria pagado as mensalidades do de cujus.
Afirma que não há ato ilícito que enseje a indenização por danos morais e que o valor devido de ressarcimento corresponde às mensalidades de março a maio de 2024, totalizando R$ 2.811,39, já tendo sido autorizado.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 108973888).
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 109684569).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela designação de audiência de instrução, enquanto a ré informou não possuir provas a serem produzidas.
Deferido o pedido para realização de audiência (ID: 112644952).
Audiência realizada com tentativa de conciliação inexitosa, oportunidade em que foi colhido o depoimento da parte promovida, tendo a mesma respondido que não tinha conhecimento sobre todas as questões que lhes foram perguntadas. (ID: 115942745).
Alegações finais em forma de memoriais da parte autora (ID: 116316833).
Alegações finais em forma de memoriais da ré (ID: 116915552). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade.
I – Preliminarmente: Da ausência de interesse de agir A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda.
Outrossim, no momento em que a promovida enfrenta o mérito, como no caso dos autos, faz surgir o interesse processual.
Ademais, foram tentadas soluções na esfera administrativa, entretanto, sem êxito.
Logo, AFASTO a preliminar suscitada.
II - DO MÉRITO Inicialmente, convém elucidar que a relação de direito estabelecida entre a parte autora e a promovida, empresa prestadora de assistência médica, é de natureza consumerista, conforme entendimento já sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A controvérsia da lide cinge-se a definir a partir de quando é cabível a restituição dos valores pagos pela autora ao plano de saúde da promovida, referentes à mensalidade do titular falecido, Sr.
Roberto Azevêdo do Amaral, se faz jus à repetição de indébito e, ainda, se há dano moral a ser indenizado.
Reforço, mais uma vez, que o ponto controverso desta demanda gira em torno do termo inicial para a restituição dos valores pagos mensalmente referente ao plano de saúde de pessoa falecida, uma vez que a autora defende fazer jus à repetição do indébito desde o momento que comunicou à operadora sobre o falecimento do titular do plano e pugnou pela sua manutenção como beneficiária.
Por outro lado, a promovida defende que não houve pedido expresso para cancelar o plano de saúde do titular falecido e que o reembolso dos valores pagos só é devido a partir de maio de 2024, quando teve ciência do fato.
Pois bem.
Verifico que a promovente comunicou à operadora, ora demandada, sobre o falecimento do Sr.
Roberto, requerendo a continuidade dos dependentes no plano de saúde.
A ciência da parte promovida sobre o óbito do Sr.
Roberto é inconteste, pois, em resposta ao pleito da promovente, através do documento de ID: 99036524, no dia 24/04/2018, a promovida informou que “para a manutenção do dependente do plano, é imprescindível a participação do beneficiário titular.” e “apenas nas hipóteses previstas no artigo 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, é garantido em caso de morte do titular, o direito de permanência dos dependentes cobertos pelo plano” ou seja, a ré condicionou a manutenção dos dependentes no plano de saúde à participação do beneficiário titular e, ainda, mesmo ciente do falecimento do titular do plano, a demandada manteve a cobrança das mensalidades do falecido, conforme se extrai da declaração de quitação individual constante no ID: 99036535.
As provas não deixam dúvidas de que o plano de saúde demandado tomou ciência inequívoca do falecimento do titular do plano em abril de 2018.
Tanto o é que até fez menção expressa sobre a morte do titular do convênio – ver documento de ID: 99036524 - Pág. 1: Assim, a alegação da ré de que apenas tomou ciência do falecimento em 2024, após a NIP 12836571, não encontra respaldo e contraria, inclusive, a lógica administrativa mínima esperada de uma operadora de saúde.
Ora, a demandada fora comunicada sobre o falecimento do titular do plano e a dependente pugnou pela sua continuidade no convênio, tendo a ré indeferido o pleito da autora, não sendo crível, tampouco adequado, que a operadora de saúde, ciente do falecimento do titular do convênio, tenha prosseguido com as cobranças em nome do de cujus para, somente dessa forma, manter os dependentes como beneficiários.
Ainda, importante esclarecer que, conforme remansosa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, à luz do que dispõem os artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/98 e a Súmula Normativa n. 13 da ANS, os dependentes do titular de plano de saúde coletivo fazem jus à continuidade do serviço nas mesmas condições originárias após o falecimento do titular, desde que pagas as contraprestações devidas.
Extrai-se dos autos que a promovida impôs à autora que para a sua manutenção no plano de saúde, a condição necessária de participação do beneficiário titular, o que não converge com o legislado, tampouco com o entendimento dos Tribunais.
Acerca do tema, colaciono jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Sentença de procedência.
Insurgência da ré.
Alegação de que a dependente do titular falecido não possui elegibilidade para ser mantida no plano de saúde coletivo por adesão.
Descabimento.
Manutenção da viúva, que é dependente, após a morte do titular devida.
Legislação que assegura o direito de permanência da dependente nos planos familiares e coletivos por adesão.
Interpretação extensiva que garante o tratamento isonômico aos beneficiários dos planos de saúde coletivos por adesão.
Precedentes do STJ.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015414-85.2023.8 .26.0011, Relator.: Lia Porto, Data de Julgamento: 29/02/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0146687-59.2022.8.05 .0001.
CLASSE: RECURSO INOMINADO.
RECORRENTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
RECORRIDA: JOSELITA SILVA RÔLA.
JUÍZA RELATORA: ANA LÚCIA FERREIRA MATOS.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
MORTE DO TITULAR.
SUCESSÃO DA TITULARIDADE EM FAVOR DE DEPENDENTE.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ AO JULGAR O REsp 1.871.326/RS .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PARTE RÉ NÃO CUMPRIU O SEU ÔNUS PROBATÓRIO, ART. 373, II DO C.D.C.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJ/BA), em seu inciso XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pela própria Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência ou dos Tribunais Superiores, em consonância com o permissivo do art. 932 do CPC e no enunciado 103 do FONAJE.
Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal e do STJ.
A autora, em suas contrarrazões, arguiu a preliminar de ausência de impugnação específica.
Não merece prosperar.
Há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a peça recursal é construída sem argumentos para infirmar a decisão combatida, com fim apenas protelatório ou simples repetição da inicial.
Vejo que o recurso inominado discutiu o objeto recursal, bem como permite a esse juízo compreender as razões do inconformismo, bem como permite a parte adversa exercer o contraditório.
Portanto, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A, em face da sentença lançada nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora que era segurada do plano de saúde junto à ré, na qualidade de dependente do seu marido.
Afirma, ainda, que após o falecimento do titular solicitou a manutenção do plano e continuou a realizar o pagamento das mensalidades, todavia não foi aceito a manutenção do plano.
Por sua vez, a ré sustenta que o plano de saúde era coletivo empresarial, assim com a morte do titular não poderia haver a manutenção, alega que havia a possibilidade da autora usufruir do período de remissão, porém, nenhuma solicitação foi realizada.
O feito foi julgado parcialmente procedente, acolhido os Embargos de Declaração (ev. 70 .1), a sentença passou a ter o dispositivo: Desta forma, não restam dúvidas quanto a omissão ocorrida, razão pela qual ACOLHO, EM PARTE, os embargos opostos, para alterar a parte dispositiva da sentença que passará a ter o seguinte teor: Pelo exposto, e por tudo que constam nos Autos, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, nos termos do Art. 6º da lei nº 9.099/95 c/c art. 487, I, C .P.C., para a) CONDENAR a empresa acionada na obrigação de fazer consistente no RESTABELECIMENTO, no prazo de 05 (cinco) dias, do contrato de plano de saúde objeto da lide, passando a autora a figurar como titular, mantendo as mesmas condições de preço e de abrangência do contrato de seguro anterior, sem quaisquer restrições, notadamente, imposição de cumprimento de novas carências, a fim de garantir a imprescindível manutenção dos serviços de assistência médica à parte autora, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto dos Juizados, podendo a depender da resistência da acionada em efetivar a obrigação imposta, excluir a limitação da referida multa; b) CONDENAR a requerida a pagar à requerente, a título de danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar deste preceito, em conformidade com a Súmula 362 do STJ .
Mantenho inalterada a fundamentação lançada na referida sentença em todos demais termos.
O caso vertente retrata uma relação de consumo, em observância do art. 2º e art. 3º do C.D.C, bem como da súmula 608 do STJ .
O cerne recursal é pertinente à possibilidade da sucessão da titularidade e a manutenção de plano de saúde coletivo empresarial aos dependentes após a morte do titular.
Prescreve a Resolução Normativa nº 557 da ANS, no art. 2º, a classificação dos planos de saúde: Art. 2º Para fins de contratação, os planos privados de assistência à saúde classificam-se em: I – individual ou familiar; II – coletivo empresarial; ou III – coletivo por adesão . É incontroverso que o plano que regia a relação entre as partes era um plano de saúde coletivo empresarial, tendo em vista as partes afirmarem isso.
O entendimento do STJ no julgamento do REsp. 1.871 .326/RS é no sentido da viabilidade da sucessão da titularidade do plano de saúde coletivo no caso de morte do titular, nos termos do art. 30 e art. 31 da Lei 9.656/98, desde que assumam o seu pagamento integral .
No caso concreto, a autora era dependente do titular que veio a falecer ambos eram segurados pelo plano de saúde coletivo empresarial, sendo, então, devido a aplicação do art. 30, § 3º da Lei 9.656/98: Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (...) § 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
Desta feita, é devido à sucessão de titularidade do plano de saúde, desde que haja o pagamento integral, conforme o entendimento do STJ.
A regra estabelecida pelo art. 373 do C.P.C é no sentido que cabe ao autor o ônus probatório de comprovar o fato constitutivo do seu direito, já ao réu cabe o ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Por conseguinte, reputo que a parte autora cumpriu o seu ônus probatório, a teor do art. 373, I do C.P.C.
Ao passo que a ré não cumpriu o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora.
Em referência ao cancelamento do plano de saúde, concluo que foi abusivo, consoante o art . 51, IV e XV do C.D.C: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; Com respeito aos danos morais, vislumbro a sua configuração.
O cancelamento de um plano de saúde, mormente, quando o beneficiário é uma pessoa idosa tem a aptidão de ofender os direitos da personalidade com a capacidade de ultrapassar o mero dissabor.
Entendo que a quantia fixada atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como possui o caráter punitivo e pedagógico dos danos morais.
No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FALECIMENTO DA TITULAR.
BENEFICIÁRIA AGREGADA PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
ART. 30 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS DISPOSITIVOS E PRECEITOS LEGAIS.
JULGAMENTO: C.P.C/15. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 22/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/07/2019 e atribuído ao gabinete em 01/07/2020.
Julgamento: C.P.C/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de membro pertencente a grupo familiar (beneficiário agregado) em plano de saúde coletivo, após o falecimento do beneficiário titular. 3.
A Terceira Turma decidiu que, na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes jáì inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral (REsp 1.871 .326/RS, julgado em 01/09/2020, D.J.e 09/09/2020). 4.
Apesar de o § 3º do art. 30, que trata da hipótese de permanência em caso de morte do beneficiário titular, fazer uso da expressão "dependentes", o § 2º assegura a proteção conferida pelo referido art. 30, de manutenção do plano de saúde nas hipóteses de rompimento do contrato de trabalho do titular, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar, sem fazer nenhuma distinção quanto aos agregados. 5.
De acordo com o art. 2º, I, b da Resolução ANS 295/2012, beneficiário dependente é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um beneficiário titular . 6.
No caso de morte do titular, os membros do grupo familiar - dependentes e agregados - podem permanecer como beneficiários no plano de saúde, desde que assumam o pagamento integral, na forma da lei. 7.
O direito do beneficiário dependente de permanecer no plano de saúde após o falecimento do beneficiário titular tem prazo certo, este previsto na Lei 9 .656/1998 e, no particular, no contrato do convênio e no regulamento do plano, sem prejuízo do exercício do direito à portabilidade de carências, nos termos dos arts. 6º e 8º, I e § 1º, da Resolução ANS 438/2018. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1841285 DF 2019/0295842-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) No mesmo sentido julga das Turmas Recursais do TJBA: RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS.
CONTINUIDADE DE DEPENDENTE EM SEGURO SAÚDE DO TITULAR FALECIDO.
MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE NO CONTRATO APÓS MORTE DO TITULAR.
CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS.
CONDUTA ABUSIVA.
APLICAÇÃO DO CDC.
OFENSA ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00536833120238050001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/11/2023) DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS.
CONTINUIDADE DE DEPENDENTE EM SEGURO SAÚDE DO TITULAR FALECIDO.
MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES NO CONTRATO APÓS MORTE DO TITULAR.
CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS .
CONDUTA ABUSIVA.
APLICAÇÃO DO CDC.
OFENSA ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA .
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - RI: 00249984820228050001 SALVADOR, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/06/2023) Com essas considerações e ante as razões alinhadas na apreciação monocrática, seguindo entendimento consolidado e tudo mais que consta dos autos, decido no sentido de REJEITAR a preliminar, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte ré, e MANTER a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte ré em custas e honorários, estes no importe de 20% do valor da condenação, a teor do art . 55 da Lei 9.099/95.
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1 .026, C.P.C.
Não havendo a interposição de mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem.
Salvador (BA), data lançada pelo sistema .
ANA LÚCIA FERREIRA MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 01466875920228050001, Relator: ANA LUCIA FERREIRA MATOS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/03/2024) Sendo assim, não tendo a promovida se desincumbido do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o artigo 373, II do C.P.C., apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, concluo que a promovente faz jus à restituição dos valores pagos referente às mensalidades adimplidas do plano de saúde, após a morte do de cujus, mais precisamente, desde o momento em que a operadora ré teve ciência inequívoca do falecimento do sr.
Roberto, qual seja, 24 de abril de 2018 (ID: 99036524).
Quanto à repetição em dobro, aduz o parágrafo único do artigo 42 do C.D.C.: Art. 42. ...
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para que seja deferida a restituição em dobro, a lei exige apenas que o consumidor seja cobrado em quantia indevida, "salvo engano justificável", ou melhor, quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada.
Ou seja, basta que a parte fornecedora saiba o que está fazendo, saiba que a cobrança não devida, sendo esta, exatamente a hipótese dos autos, isso porque, a parte promovida foi comunicada e tomou ciência do falecimento do titular do plano e, mesmo assim, realizou cobranças de suas mensalidades para justificar a manutenção dos dependentes no plano de saúde, impondo-se, dessa forma, a repetição do indébito.
Nessa perspectiva: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
Cobrança indevida de mensalidades de plano de saúde.
Alegação da autora de que mesmo após o falecimento do titular, a ré continuou efetuando cobrança da mensalidade no valor integral.
Sentença de parcial procedência para condenar a ré a proceder com a exclusão do falecido, bem como restituir de forma simples o valor cobrado indevidamente.
Insurgência da autora.
Pretensão de restituição em dobro – Cabimento – Caracterizada má-fé da ré, que mesmo após notificada acerca do óbito, procedeu à cobrança integral das mensalidades.
Multa por descumprimento da liminar – Afastado – Liminar que foi devidamente cumprida pela ré .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006466-58.2022.8 .26.0604 Sumaré, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1 .
PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
PLEITO DE AFASTAMENTO Da indenização por danos morais. inexistência de condenação nesse sentido. falta de interesse recursal. recurso não conhecido neste ponto. 2.
PLANO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DO USUÁRIO TITULAR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA À RÉ INFORMANDO SOBRE O ÓBITO DO BENEFICIÁRIO.
COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS A CIÊNCIA DA OPERADORA.
ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE PEDIDO FORMAL DE EXCLUSÃO, CONFORME DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
OPERADORA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, C.P.C).
OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA. 3.
REPETIÇÃO DAS MENSALIDADES PAGAS APÓS O ÓBITO DO BENEFICIÁRIO.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CASO VERTENTE ALCANÇADO PELA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ (EAREsp Nº 600 .663/RS), TENDO EM VISTA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 4.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (TJ-PR 00024837620238160001 Curitiba, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 19/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2024) Sexta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL: 0001470-39.2017.8.17 .2001 (14ª Vara Cível da Capital) APELANTES: MARIA DALVA FALCÃO DO NASCIMENTO e MARIA CAROLINA PESSOA DO NASCIMENTO APELADA: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
RELATOR: Des.
Antônio Fernando Araújo Martins EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DO TITULAR.
COBRANÇA INDEVIDA DA COTA-PARTE DO TITULAR FALECIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA .
DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS MANTIDAS ATÉ INTERVENÇÃO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Para que se configure a repetição em dobro do indébito prevista no art . 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor.
No caso, não foi demonstrado que a apelada tinha conhecimento do falecimento do titular antes da suspensão das cobranças, razão pela qual a restituição em dobro não é devida. 2.
A continuidade das cobranças indevidas até a concessão de liminar que determinou sua suspensão, obrigando as apelantes a recorrer ao Judiciário, configura dano moral passível de indenização, especialmente considerando que uma das apelantes é idosa e dependente de tratamento médico continuado . 3.
Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 4 .
Recurso parcialmente provido para condenar a apelada ao pagamento de danos morais e manter a devolução simples dos valores pagos indevidamente.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do Relator.
Recife, datado e assinado eletronicamente .
Des.
Fernando Martins Relator ivwn (TJ-PE - Apelação Cível: 00014703920178172001, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 10/09/2024, Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins) A conduta da promovida configura cobrança indevida e violação do art. 39, V, do C.D.C, que veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva, bem como afronta o art. 6º, VI, do C.D.C, que assegura a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais ao consumidor.
Não restam dúvidas que as cobranças feitas pela parte promovida são indevidas, e que os aborrecimentos experimentados pela autora ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, tendo em vista que a promovente tentou, por diversas vezes, solucionar o imbróglio, não obtendo êxito, precisando valer-se do Judiciário.
Todavia, há de se ponderar que, apesar dos percalços, a autora em nenhum momento ficou sem a assistência do plano de saúde, sendo devidamente assistida, durante todo o tempo.
A indenização por dano moral, no caso, visa a compensar os transtornos vivenciados pela parte autora.
Soma-se a esse sentido compensatório, o sentido punitivo da condenação, de modo a coibir a reiteração na conduta da requerida, mas, ao mesmo tempo, a não permitir o enriquecimento sem causa da requerente.
Deve-se levar em consideração, ainda, as circunstâncias pessoais das partes, notadamente a situação econômico-financeira, de modo a valorar o poderio econômico da ré, tornando proporcional a condenação, fazendo com que assim, tenha maior cuidado e zelo no seu agir – TEORIA DA PREVENÇÃO.
No que concerne ao quantum dos danos extrapatrimoniais, sublinho que o arbitramento deve atender ao princípio da proporcionalidade (evita-se enriquecimento ilícito de parte a parte), de sorte que, no particular, hei por bem fixá-lo em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Na fixação da indenização, foram obedecidos aos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula no 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do C.P.C, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE, o pleito da parte autora, para CONDENAR a promovida: a) a restituir a autora, em dobro, de todos os valores pagos indevidamente, referentes à mensalidade do plano de saúde do titular falecido, Sr.
Roberto Azevêdo do Amaral, no período compreendido entre maio de 2018 e fevereiro de 2024, devidamente corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data de pagamento de cada uma das parcelas/prestações/mensalidades; b) a pagar à autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC; e súmula 54, do STJ) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ).
Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA.
Custas e honorários, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela empresa demandada.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento.
III – com a manifestação da parte exequente, INTIME-SE a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio on line.
Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º 1) IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
V – Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida, INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Ficam as partes intimadas desta sentença pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE João Pessoa, 07 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/08/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 21:51
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 12:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2025 14:50
Juntada de Petição de razões finais
-
09/07/2025 12:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/07/2025 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
29/05/2025 04:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:48
Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA DO AMARAL em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 08:49
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
22/05/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/07/2025 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
15/05/2025 13:01
Deferido o pedido de
-
05/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/02/2025 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/02/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
07/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 07:16
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 07:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/02/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
24/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:28
Recebidos os autos.
-
24/10/2024 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
24/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:17
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
24/10/2024 12:17
Outras Decisões
-
24/10/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 00:34
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0805673-15.2024.8.15.2003 AUTOR: JOSEFA BEZERRA DO AMARAL RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc.
Lançado o desconto no sistema.
Cumpra-se.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 01:00
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805673-15.2024.8.15.2003 AUTOR: JOSEFA BEZERRA DO AMARAL RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc.
Atendendo ao determinado por este Juízo no despacho de ID: 99136039, a promovente acostou documentos com o fito e comprovar que faz jus à gratuidade judiciária: contracheque, inscrição em cadastro de inadimplentes.
Não trouxe declaração de imposto de renda, faturas de cartão e nem extratos bancários.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
No caso concreto, a autora não apresentou toda a documentação solicitada.
E, analisando os contracheques apresentados, constata-se que a mesma percebe uma pensão mensal líquida que ultrapassa R$ 7.000,00 (sete mil reais), não sendo este valor, com as provas coligadas nos autos suficientes para gozar dos irrestritos benefícios do Estado.
Por outro lado, não há como negar que as custas são onerosas, entretanto, é plenamente possível amoldá-la a situação financeira da requerente, garantido não só o acesso à justiça, como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Assim, considerando considerando a documentação apresentada e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 98% (noventa e oito por cento) o valor das custas iniciais e taxas judiciárias, autorizando, se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 3 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Segue cópia da simulação das custas com o desconto aqui concedido.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela.
O prazo para pagamento das parcelas é o ultimo dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, não abrange despesas processuais, honorários advocatícios ou periciais.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento da primeira parcela ou a integralidade das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração de sentença de extinção ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA.
João Pessoa, 04 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 20:03
Determinada Requisição de Informações
-
04/10/2024 20:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA BEZERRA DO AMARAL - CPF: *94.***.*53-34 (AUTOR).
-
24/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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