TJPB - 0814224-29.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 02:14
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:12
Determinada diligência
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28/03/2025 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 07:25
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:25
Processo Desarquivado
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27/03/2025 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:27
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA PEDROSA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:08
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814224-29.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REU: ADRIANO DA SILVA PEDROSA SENTENÇA Houve renúncia do mandato da Autora e esta não se manifestou após a concessão de prazo para saneamento do vício. É o que nos importa relatar.
Entendemos que não se configura, no presente caso, a necessidade de habilitação da Defensoria Pública do Estado.
A intimação pessoal foi direcionada ao endereço indicado na inicial, cabendo ao Autor, em caso de mudança, a comunicação desta.
Seria diferente se este vício recaísse sobre o Réu, que aí, sim, poderíamos nomear a defensoria; em atenção ao princípio da adequação procedimental.
Enfim, a empresa autora, apesar de regularmente intimada para regularizar sua representação processual sob pena de extinção, manteve-se inerte.
Verifica-se, que a inércia se deu quanto à constituição de novo patrono nos autos, a respeito do que o Código de Processo Civil prevê expressamente a extinção do feito sem resolução do mérito: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Há que se aplicar o artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)”.
Nota-se que preceitua o §3º do supracitado artigo que “o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” Na regra geral, o entendimento sobre o que seria um prazo razoável está em conformidade com o artigo 352 do CPC/154.
Isto é, se nos termos do artigo 76 é verificada a existência dos mencionados vícios ou irregularidades sanáveis, o prazo para a correção dos defeitos - que deverá ser determinado pelo magistrado -, não poderá ser superior à 30 (trinta) dias.
Neste norte, fora concedido 15 dias, que é justamente a exigência de 'prazo razoável', na melhor interpretação deste juiz.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a intimação para sanar vício de representação deve ser feita em nome da parte, pessoalmente, e não em nome do advogado, que não se sabe, até então, se realmente a representa, o que também fizemos.
E nem é necessária a prévia concordância do Réu, pela própria natureza do vício.
Então, sem maiores delongas, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I c/c artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 10:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:12
Juntada de informação
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17/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:38
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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27/11/2024 11:36
Expedição de Carta.
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27/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:17
Determinada diligência
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21/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814224-29.2020.8.15.2001 DESPACHO Intimem-se.
Prazo legal.
João Pessoa, 08 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 18:34
Determinada diligência
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18/09/2024 08:31
Conclusos para despacho
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17/09/2024 21:02
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 21:01
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 20:57
Desentranhado o documento
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17/09/2024 20:52
Juntada de Ofício
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06/09/2024 11:03
Juntada de informação
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02/09/2024 10:13
Juntada de Ofício
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10/07/2024 12:28
Determinada diligência
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06/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
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09/01/2024 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2023 14:55
Juntada de informação
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24/11/2023 11:20
Juntada de Ofício
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06/10/2023 15:18
Determinada Requisição de Informações
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06/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:26
Juntada de Ofício
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16/06/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 08:29
Deferido o pedido de
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05/11/2022 00:16
Juntada de provimento correcional
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18/07/2022 19:22
Conclusos para decisão
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17/06/2022 09:55
Decorrido prazo de Tatianne de Lacerda Barros em 16/06/2022 23:59.
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16/06/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2022 20:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/01/2022 20:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/12/2021 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/12/2021 02:38
Decorrido prazo de Tatianne de Lacerda Barros em 14/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 21:30
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/12/2021 03:08
Decorrido prazo de FERNANDA DA COSTA CAMARA SOUTO CASADO em 13/12/2021 23:59:59.
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13/12/2021 15:53
Juntada de informação
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24/11/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/12/2021 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/11/2021 11:11
Recebidos os autos.
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24/11/2021 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/11/2021 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/11/2021 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/11/2021 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/11/2021 15:29
Juntada de Petição de carta de preposição
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17/11/2021 11:24
Juntada de Petição de procuração
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11/11/2021 05:41
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA PEDROSA em 08/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 22:12
Juntada de Certidão oficial de justiça
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16/10/2021 12:25
Juntada de informação
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16/10/2021 12:25
Expedição de Mandado.
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16/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/11/2021 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/06/2021 14:19
Recebidos os autos.
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16/06/2021 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/06/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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20/04/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 10:42
Conclusos para despacho
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17/04/2020 10:42
Juntada de Certidão
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10/03/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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