TJPB - 0863202-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:23
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 19:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a EMPREENDIMENTOS EM CONSTRUCAO CIVIL CAMPOS E ROCHA LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-18 (AUTOR)
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25/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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07/03/2025 23:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/02/2025 05:00
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863202-95.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determinação Judicial atendida, acostou documentos.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 5.250,73.
Todavia, para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é necessário restar demonstrada a impossibilidade de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
Não há distinção entre as pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos para a concessão da assistência judiciária; ambas, para terem direito ao benefício, têm que demonstrar que não possuem recursos, salvo casos excepcionais de pessoas jurídicas destinadas a fins filantrópicos.
Agravo regimental não provido. (AGRESP 464467, T-3, TERCEIRA TURMA, j. 06.12.2002, Rel.
Min.
ARY PARGENDLER).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
FUNDAÇÃO MANTENEDORA DE HOSPITAL.
ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PRECÁRIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. É possível conceder-se às pessoas jurídicas o benefício da assistência judiciária, desde que, porém, demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção.
Precedente do STJ.
Recurso especial não conhecido. (RESP 431239, T-4, QUARTA TURMA, j. 03.12.2002, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO).
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de assistência Judiciária.
Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 18:24
Determinada diligência
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05/02/2025 18:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMPREENDIMENTOS EM CONSTRUCAO CIVIL CAMPOS E ROCHA LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-18 (AUTOR).
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24/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0863202-95.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA(*57.***.*14-64); EMPREENDIMENTOS EM CONSTRUCAO CIVIL CAMPOS E ROCHA LTDA - ME(19.***.***/0001-18); DAMIAO RODRIGO LEITE(*74.***.*69-81); JRE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA(42.***.***/0001-45); Vistos etc.
Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
No caso das pessoas jurídicas de direito privado, como é na hipótese, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se, ainda, o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” (grifo nosso).
Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias: 1.
Recolher as custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada do seu imposto de renda, balancete contábil e outros documentos que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/10/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 06:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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