TJPB - 0800751-62.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:56
Determinada diligência
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02/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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31/05/2025 06:49
Decorrido prazo de JOELSON CORDEIRO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:21
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:50
Deferido o pedido de
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31/03/2025 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2025 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOELSON CORDEIRO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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01/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:54
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de JOELSON CORDEIRO DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800751-62.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: JOELSON CORDEIRO DA SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos, etc.
JOELSON CORDEIRO DA SILVA ajuizou os presentes embargos à execução contra a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA buscando a tutela jurisdicional que determine a anulação da CDA de nº 180000620240022.
Alega o embargante que fora autuado pelo embargado em detrimento da ausência de emissão de notas fiscais nos anos de 2020 e 2021.
Relata que as sanções impostas são onerosas ao requerente, podendo leva-lo ao encerramento de suas atividades em caso mantidas.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
O Embargado em sua manifestação defende a incorreção do valor da causa, bem como sustenta a legalidade do procedimento administrativo que ensejou a CDA impugnada.
Anexou instrumento procuratório. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Quanto a incorreção do valor da causa, tenho que assiste razão ao embargado, haja vista que a quantia deve corresponder ao valor da CDA impugnada.
Primeiramente é importante ressaltar que os embargos à execução são uma ação prevista nos art. 914 a 920 do Código de Processo Civil, que visam a apresentação de discordância do devedor com algum aspecto da ação de execução ajuizada contra si.
Em análise detida aos autos, tenho que a parte embargante em nenhum momento enfrentou o procedimento administrativo, tampouco impugnou a prática do ato que lhe fora imputado, apenas alegando a impossibilidade de emissão de notas em detrimento da pandemia de COVID 19 que assolou o país, argumento que desde já rejeito, haja vista que houve a saída das mercadorias, assim como que os protocolos de restrição não impediam a expedição dos documentos em questão, até mesmo porque estes são emitidos de forma eletrônica.
Assim sendo, tendo em vista que o embargante não demonstrara nenhuma irregularidade no título que ensejou a execução guerreada, não há de se falar na extinção da execução de que é alvo. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Retifique-se o valor da causa para R$ 707.250,63 (setecentos e sete mil duzentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos).
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
07/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:03
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 01:24
Decorrido prazo de JOELSON CORDEIRO DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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07/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:21
Determinada a citação de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REU)
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24/03/2024 00:26
Conclusos para despacho
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21/02/2024 20:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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