TJPB - 0864181-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:20
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864181-57.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Ressai dos autos que a presente demanda correu à revelia do procedimento legal, haja vista que a parte autora não foi intimada para se manifestar sobre a petição de Id nº 103995503, tampouco sobre os documentos que a instruem (Id nº 103995504 ao Id nº 103995509), então apresentados pelo segundo promovido, havendo, assim, afronta ao disposto no art. 437, §1º, do CPC/2015.
Diante disso, chamo o feito à boa ordem para determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a petição supramencionada, bem assim sobre os documentos anexados pelo segundo promovido, sob pena de preclusão.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/08/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 08:41
Determinada diligência
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30/04/2025 13:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de RAQUEL BRONZEADO CLETO RIECHMANN em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de WAY em 12/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/02/2025 18:41
Juntada de Petição de informação
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17/02/2025 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864181-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 07:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:24
Juntada de Petição de procuração
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18/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de WAY em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864181-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 07:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/10/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 08:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/10/2024 12:23
Juntada de Petição de informação
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10/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 22:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864181-57.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
RAQUEL BRONZEADO CLETO RIECHMANN, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de WAY e CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, que adquiriu três unidades imobiliárias no Edifício Way, com previsão de entrega das chaves para o dia 23 de dezembro de 2023.
Alega que mesmo tendo sido concedida a prorrogação legal de até 180 dias, o prazo máximo para entrega encerrou-se em 20 de junho de 2024, sem que houvesse a expedição do alvará de habitação (habite-se).
Diz que, apesar da ausência de habite-se e, consequentemente, da impossibilidade de uso e ocupação dos imóveis, o condomínio passou a cobrar taxas condominiais, somadas no valor de R$ 4.055,58 (quatro mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Assevera que, temendo sofrer penalidades como negativação ou execuções, efetuou o pagamento das referidas taxas, gerando um prejuízo material.
Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de medida judicial antecipada que venha determinar às partes rés que se abstenham de exigir o pagamento dos débitos condominiais relacionados às unidades que adquiriu.
Instruído os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 101489820 ao Id nº 101489833. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais inerentes à espécie.
Quanto à probabilidade do direito, constata-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar, com documentos anexados, a aquisição das unidades imobiliárias em questão, bem como a emissão de boletos referentes às cobranças condominiais, mesmo sem ter ocorrido a imissão na posse.
A respeito do caso em testilha, tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 886, considerou que “o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação”.
O artigo 927, caput, e inciso III, do CPC, estabelece que as teses firmadas por ocasião de julgamento de recursos repetitivos devem ser tomadas em consideração pelo julgador.
Ademais, trago à colação o seguinte julgado, que bem conforta o entendimento deste juízo de que a tutela antecipada deve ser concedida, senão, vejamos: EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO POR PARTE DA PROMISSÁRIA COMPRADORA.
PLEITO DE RESCISÃO DO PACTO E RESSARCIMENTO DA QUANTIA PAGA, COM RETENÇÃO DE 10% DO TOTAL EM FAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMPRESA RÉ.
PAGAMENTO DE Mais...
CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
CONTRATO QUE FOI RESCINDIDO ANTES DA POSSE POR PARTE DA PROMOVENTE.
APELO DESPROVIDO.
APELAÇÃO MANEJADA PELA AUTORA.
CLÁUSULA PENAL.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM 30% DAS PARCELAS PAGAS PELA PROMITENTE COMPRADORA.
FIXAÇÃO QUE ATENDEU AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "É de responsabilidade da construtora/incorporadora suportar as taxas condominiais geradas pelo imóvel, mormente porque o promitente comprador sequer entrou na posse do imóvel, haja vista a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
A taxa condominial do empreendimento passa para a responsabilidade do promitente comprador após o recebimento das chaves." (Processo nº 1625054-7, 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Lauri Caetano da Silva. j. 15.03.2017, unânime, DJ 27.03.2017). 2. "O Tribunal local não destoa da jurisprudência do STJ que se orienta no sentido de que, a depender Menos... (TJ-PB 0008400-63.2013.8.15.2003, Relator: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/12/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, porquanto que a continuidade da cobrança das taxas condominiais em questão pode causar prejuízos significativos às finanças da parte autora, podendo inclusive resultar em uma indevida negativação de seus dados, caso sobrevenha o inadimplemento das supostas obrigações.
Registre-se, finalmente, que não há nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois acaso reste comprovado na instrução que as cobranças são cabíveis, poderão as partes demandadas cobrar pelos meios legais o que lhes for devido.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que as partes promovidas se abstenham de realizar a cobranças das taxas condominiais das unidades pertencentes à autora, sob pena de incidência de multa diária arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se, para as partes promovidas, mandado em caráter de urgência.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334, do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 16:05
Juntada de Petição de informação
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07/10/2024 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 12:54
Determinada a citação de CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-13 (REU) e WAY - CNPJ: 56.***.***/0001-03 (REU)
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07/10/2024 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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