TJPB - 0864610-24.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:39
Baixa Definitiva
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26/06/2025 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2025 07:39
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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30/05/2025 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2025 19:18
Voto Divergente Vencedor Proferido
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21/05/2025 19:18
Sentença confirmada
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21/05/2025 19:18
Conhecido o recurso de ELPHEM CARVALHO DO NASCIMENTO - CPF: *49.***.*66-48 (RECORRENTE) e não-provido
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21/05/2025 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 16:56
Juntada de Certidão de julgamento
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16/05/2025 09:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 16:03
Deferido o pedido de
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15/05/2025 16:03
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ELPHEM CARVALHO DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ELPHEM CARVALHO DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 11/03/2025 23:59.
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09/03/2025 16:40
Determinada diligência
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09/03/2025 16:40
Deferido o pedido de
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09/03/2025 16:40
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2025 20:46
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2025 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELPHEM CARVALHO DO NASCIMENTO - CPF: *49.***.*66-48 (RECORRENTE).
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24/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 07:26
Recebidos os autos
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24/02/2025 07:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 07:26
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0864610-24.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Agêncie e Distribuição, Abatimento proporcional do preço] Promovente: AUTOR: ELPHEM CARVALHO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JUCYANN ANDRE SILVA DE ARAUJO - PB19346 Promovido: REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado do(a) REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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