TJPB - 0816874-15.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/06/2025 21:10 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/06/2025 00:46 Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA ALEXANDRIA em 13/06/2025 23:59. 
- 
                                            12/06/2025 02:16 Decorrido prazo de DARIO WANDERLEY MELO em 11/06/2025 23:59. 
- 
                                            04/06/2025 03:42 Publicado Expediente em 04/06/2025. 
- 
                                            04/06/2025 03:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
- 
                                            02/06/2025 17:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/06/2025 17:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/05/2025 08:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            23/05/2025 12:44 Publicado Decisão em 23/05/2025. 
- 
                                            23/05/2025 12:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
- 
                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0816874-15.2021.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUÍTA.
 
 OMISSÃO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE.
 
 EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 Vistos, etc.
 
 Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado da Paraíba, através da Procuradoria do Estado da Paraíba, Id.77200799.
 
 Alega que houve omissão na sentença de Id. 76998633, uma vez que se omitiu quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, pugnando, desta feita, pelo saneamento da referida omissão.
 
 Eis o relatório, Passo a decidir.
 
 Consoante acima relatado, a embargante alega que houve omissão na sentença que se omitiu quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.
 
 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO - EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
 
 Nos termos do art. 98, § 3º do CPC, concedido o benefício da Justiça Gratuita, a princípio, fica suspensa a exigibilidade dos pagamentos referentes às custas processuais e aos honorários de sucumbência.
 
 No entanto, o mesmo dispositivo legal prevê a cessação dessa suspensão se o credor comprovar que a situação financeira do devedor se alterou, deixando de existir a situação de insuficiência de recursos.
 
 Comprovada a alteração da capacidade econômica do agravante, decorrente de aumento patrimonial considerável, fica afastada a situação de hipossuficiência econômica, passando a ser exigível o pagamentos das custas processuais e honorários de sucumbência. (TJ-MG - AI: 10000180187437001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 22/05/2018, Data de Publicação: 22/05/2018) "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS - RECURSO IMPROVIDO.
 
 O beneficiário da justiça gratuita que for condenado nos ônus da sucumbência fica isento do pagamento enquanto perdurar a circunstância econômica adversa prevista no artigo 98, § 3º, do CPC".(TJ-SP 20659067320188260000 SP 2065906-73.2018.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 28/05/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2018) Na verdade, quando vencido na demanda, o beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado nos ônus de sucumbência, embora fique isento de recolher enquanto perdurar a circunstância econômica adversa prevista nos artigos 11 e 12, da Lei 1.060/50.
 
 A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência.
 
 A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida.
 
 Com razão a embargante.
 
 Observa-se a omissão no arbitramento dos honorários sucumbenciais.
 
 Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 IMPUGNAÇÃO.
 
 CONTADORIA JUDICIAL.
 
 RECONHECIMENTO DE EXCESSO EXECUTÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
 
 DECISÃO PARCIAL REFORMADA. 1.
 
 Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e equidistante dos interesses das partes, gozam de presunção de veracidade, constituindo prova idônea que somente poderá ser desconsiderada quando forem apresentados elementos robustos que os infirmem, o que não ocorreu nos autos, restando evidenciado o excesso de cobrança. 2.
 
 O deferimento da gratuidade da justiça não impede a condenação do beneficiário, se vencido, nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade das aludidas verbas, contudo, suspensas pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5268413-38.2021.8.09.0000; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Maurício Porfírio Rosa; Julg. 26/11/2021; DJEGO 30/11/2021; Pág. 5763) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
 
 SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE.
 
 OMISSÃO.
 
 VÍCIO SANADO. 1.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial padece de obscuridade, contradição ou omissão, bem como para sanar erro material (artigo 1.022, CPC/2015). 2.
 
 Dispõem os §§2º e 3º do artigo 98 do CPC/2015, que o deferimento da gratuidade da justiça não impede a condenação do beneficiário da benesse, se vencido, nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade das aludidas verbas, contudo, suspensas pelo prazo de cinco anos. 3.
 
 Verificada a existência de omissão, os aclaratórios devem ser acolhidos, para que conste a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Apelação Cível 5315586-44.2020.8.09.0113, Rel.
 
 Des(a).
 
 ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021) Ante o exposto, a fim de que a presente omissão seja sanada, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, retificando a sentença de Id.76998633, chamo o feito a ordem de modo que passe a constar a seguinte redação: “Com fundamento no art. 85, § 3°, I, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, à base de 10% sobre os valores do excesso da execução, ficando, contudo, sobrestado tal pagamento até e se, dentro em cinco anos, a parte vencida comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencedora”, permanecendo integralmente em seu fundamento e demais entendimentos nela contidos.
 
 Intimem-se.
 
 JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
- 
                                            21/05/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/05/2025 07:01 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            26/10/2024 10:03 Conclusos para julgamento 
- 
                                            17/10/2024 00:49 Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA ALEXANDRIA em 16/10/2024 23:59. 
- 
                                            09/10/2024 00:15 Publicado Intimação em 09/10/2024. 
- 
                                            09/10/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
- 
                                            08/10/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0816874-15.2021.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO DO PROCESSO: [Estaduais] EMBARGANTE: MARIANA DE OLIVEIRA ALEXANDRIA EMBARGADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EMBARGANTE: MARIANA DE OLIVEIRA ALEXANDRIA, através de seu(s) Advogado do(a) EMBARGANTE: DARIO WANDERLEY MELO - PB17393 , do Despacho, id. 101515725 de seguinte teor: Tendo em vista o recurso (Embargos de Declaração) interposto, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 João Pessoa, 7 de outubro de 2024.
 
 Eu, SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
- 
                                            07/10/2024 11:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            07/10/2024 09:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/08/2024 04:48 Juntada de provimento correcional 
- 
                                            19/01/2024 08:41 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/09/2023 00:59 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/09/2023 23:59. 
- 
                                            30/08/2023 00:54 Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA ALEXANDRIA em 29/08/2023 23:59. 
- 
                                            08/08/2023 23:59 Publicado Sentença em 07/08/2023. 
- 
                                            08/08/2023 23:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 
- 
                                            07/08/2023 17:12 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            03/08/2023 21:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/08/2023 21:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/08/2023 12:24 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
- 
                                            20/07/2023 14:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/04/2023 11:42 Juntada de Petição de resposta 
- 
                                            29/03/2023 10:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/01/2023 13:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/11/2022 07:15 Juntada de provimento correcional 
- 
                                            02/08/2022 17:05 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
- 
                                            15/05/2022 22:39 Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária 
- 
                                            16/02/2022 03:11 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 15/02/2022 23:59:59. 
- 
                                            23/01/2022 05:57 Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA ALEXANDRIA em 21/01/2022 23:59:59. 
- 
                                            23/01/2022 05:57 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/01/2022 23:59:59. 
- 
                                            22/01/2022 07:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/01/2022 23:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/12/2021 15:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/12/2021 15:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/12/2021 10:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/12/2021 08:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/11/2021 15:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/11/2021 14:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/11/2021 01:59 Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA ALEXANDRIA em 26/11/2021 23:59:59. 
- 
                                            26/11/2021 10:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/11/2021 10:16 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            20/11/2021 04:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/11/2021 23:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/11/2021 13:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/11/2021 13:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/10/2021 17:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/10/2021 16:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            06/09/2021 12:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/09/2021 11:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/09/2021 03:34 Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 01/09/2021 23:59:59. 
- 
                                            06/09/2021 03:31 Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA ALEXANDRIA em 02/09/2021 23:59:59. 
- 
                                            03/09/2021 03:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/09/2021 23:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/09/2021 23:07 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            12/08/2021 10:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/08/2021 10:25 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIANA DE OLIVEIRA ALEXANDRIA - CPF: *53.***.*23-58 (REPRESENTANTE). 
- 
                                            09/08/2021 20:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/08/2021 19:03 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
- 
                                            21/07/2021 04:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/07/2021 01:30 Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA ALEXANDRIA em 20/07/2021 23:59:59. 
- 
                                            07/07/2021 22:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/07/2021 15:53 Outras Decisões 
- 
                                            06/07/2021 15:49 Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 
- 
                                            06/07/2021 15:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/07/2021 12:32 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            06/07/2021 12:14 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 
- 
                                            06/07/2021 12:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/06/2021 23:30 Declarada incompetência 
- 
                                            13/05/2021 23:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806206-26.2023.8.15.0251
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Wallams Ribeiro de Almeida
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2023 12:38
Processo nº 0862451-11.2024.8.15.2001
Francisco Freire de Figueiredo Filho
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2024 17:50
Processo nº 0861865-71.2024.8.15.2001
Murilo Augusto Rodrigues Possidio
Wam Brasil Negocios Inteligentes LTDA
Advogado: Luiz Otavio Boaventura Pacifico
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2024 17:07
Processo nº 0813757-79.2022.8.15.2001
Luiz Roberto da Silva
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Fabricio Araujo Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2022 23:01
Processo nº 0820855-47.2024.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Francisca de Lurdes da Conceicao
Advogado: Lucas Vasconcelos Furtado
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2024 11:52