TJPB - 0861865-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:42
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:42
Decorrido prazo de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 19:51
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA LEAO E SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:38
Decorrido prazo de DEBORA NOGUEIRA VIANA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2025 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/02/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/02/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 18:34
Recebidos os autos.
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22/12/2024 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/12/2024 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILMA CARLA BRITO POSSIDIO - CPF: *22.***.*25-63 (AUTOR).
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26/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861865-71.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante (ambos os promoventes) para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
INTIMEM-SE os autores para, no mesmo prazo, especificarem qual a quantia que pretendem a devolução no item ‘e’ da inicial, retificando o valor da causa de acordo com a soma dos valores especificados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
04/10/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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