TJPB - 0860911-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:28
Juntada de informação
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11/04/2025 04:10
Decorrido prazo de VALTER MATIAS DA SILVA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:10
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:15
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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20/03/2025 01:34
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:42
Homologada a Transação
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12/03/2025 12:39
Juntada de informação
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12/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2025 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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12/03/2025 12:20
Juntada de Termo de audiência
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10/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:14
Decorrido prazo de VALTER MATIAS DA SILVA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 02:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 0860911-25.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 9ª Vara Cível.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO , de forma VIRTUAL, no dia 12 de março de 2025 às 10:30min, a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*20.***.*66-04?pwd=7gDBfLE5M2fOlBsBbBbETua3fs4GED.1 ID da reunião: 820 9566 6304 Senha: 869753 João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário -
27/11/2024 20:48
Expedição de Carta.
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27/11/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 20:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2025 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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21/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860911-25.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A em face de VALTER MATIAS DA SILVA JUNIOR.
Afirma a parte autora, em síntese, que a parte ré nesta lide arrematou um veículo que era de propriedade da parte promovente em um leilão ocorrido em 25/10/2022.
Entretanto, reforça que a parte promovida não procedeu com a transferência do veículo para o seu nome e que isso está estaria prejudicando a autora no tocante aos tributos sobre o veículo.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para ser determinado a transferência de propriedade do veículo em favor da parte ré. É o que importa relatar.
Decido.
O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida, visto que a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a existência do perigo de dano irreparável.
Considerando o pedido formulado, observa-se que o deferimento implicaria em antecipação dos efeitos do próprio mérito da demanda, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, salvo em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas.
O pedido de tutela, ao buscar compelir o réu a proceder à transferência do veículo, antecipa, na prática, o próprio resultado final pretendido, qual seja, o reconhecimento da obrigação do réu de efetivar a transferência e assumir os ônus correspondentes.
A jurisprudência é consolidada no sentido de que o deferimento de medidas antecipatórias não pode esgotar o objeto da lide, sendo inviável a concessão da tutela provisória quando ela antecipa integralmente os efeitos da sentença.
Trata-se de resguardar a paridade processual e evitar decisões irreversíveis em fases iniciais, o que comprometeria a análise aprofundada do mérito e a ampla defesa.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
P.I.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação (com antecedência mínima de 30 dias), a realizar-se na sala de audiências virtual desta unidade judiciária. 2.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias da audiência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, não havendo autocomposição.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4.
A parte autora será intimada através de seu advogado.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024.
Juiz de Direito em Substituição -
14/11/2024 13:07
Determinada a citação de VALTER MATIAS DA SILVA JUNIOR - CPF: *10.***.*20-44 (REU)
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14/11/2024 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0860911-25.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, mediante comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
07/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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