TJPB - 0801391-37.2023.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DO NASCIMENTO FILHO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:05
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801391-37.2023.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: JOSE PEDRO DO NASCIMENTO FILHO.
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por JOSE PEDRO DO NASCIMENTO FILHO em face de TELEFONICA DO BRASIL S/A, objetivando o pagamento do valor condenatório em decorrência do êxito na demanda A parte executada apresentou comprovante de depósito judicial.
Ato contínuo, o exequente requereu a expedição dos alvarás liberatórios. É, em síntese, o relatório.
Diante da informação constante nos autos acerca do pagamento voluntário do valor perseguido no cumprimento de sentença, inclusive com expressa concordância do exequente, entendo por cumprida a obrigação de pagar que originou o presente pedido, não subsistindo mais razões para a continuidade da demanda, devendo ser extinta.
Assim, prevê o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Portanto, o processo deve ser extinto, ante ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar constante do presente cumprimento de sentença, e, por meio de sentença, JULGO EXTINTO o processo, para todos os efeitos legais e jurídicos, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Sem multa e sem honorários, diante do pagamento voluntário tempestivo, art. 523, §1º do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da importância depositada nos autos em favor do exequente, observando os danos de ID 103995909, nos moldes adotados por esta unidade.
Verifico que a advogada habilitada possui poderes especiais, na procuração de ID 70347143, para recebimento de alvará em seu nome.
Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas. -
01/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:45
Expedido alvará de levantamento
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01/07/2025 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:03
Processo Desarquivado
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19/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:06
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:06
Juntada de Certidão de prevenção
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04/09/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 08:25
Juntada de Certidão
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04/09/2024 05:33
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2024 01:10
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:03
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 10:23
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
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21/02/2024 01:05
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 20/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 10:08
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:11
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 02:28
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 09:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEDRO DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *73.***.*02-10 (AUTOR).
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14/03/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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