TJPB - 0848750-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 15:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/10/2024 08:59
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de JOCELINA MARIA DOS SANTOS CARVALHO FRANCA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:44
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848750-80.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOCELINA MARIA DOS SANTOS CARVALHO FRANCA Advogado do(a) AUTOR: EUDSON DA CUNHA BRAGA - PB20936 REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
04/10/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 10:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:42
Juntada de Projeto de sentença
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09/09/2024 09:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/09/2024 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/09/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/08/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/09/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/07/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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