TJPB - 0801391-37.2023.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801391-37.2023.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: JOSE PEDRO DO NASCIMENTO FILHO.
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por JOSE PEDRO DO NASCIMENTO FILHO em face de TELEFONICA DO BRASIL S/A, objetivando o pagamento do valor condenatório em decorrência do êxito na demanda A parte executada apresentou comprovante de depósito judicial.
Ato contínuo, o exequente requereu a expedição dos alvarás liberatórios. É, em síntese, o relatório.
Diante da informação constante nos autos acerca do pagamento voluntário do valor perseguido no cumprimento de sentença, inclusive com expressa concordância do exequente, entendo por cumprida a obrigação de pagar que originou o presente pedido, não subsistindo mais razões para a continuidade da demanda, devendo ser extinta.
Assim, prevê o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Portanto, o processo deve ser extinto, ante ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar constante do presente cumprimento de sentença, e, por meio de sentença, JULGO EXTINTO o processo, para todos os efeitos legais e jurídicos, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Sem multa e sem honorários, diante do pagamento voluntário tempestivo, art. 523, §1º do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da importância depositada nos autos em favor do exequente, observando os danos de ID 103995909, nos moldes adotados por esta unidade.
Verifico que a advogada habilitada possui poderes especiais, na procuração de ID 70347143, para recebimento de alvará em seu nome.
Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas. -
25/10/2024 11:06
Baixa Definitiva
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25/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 09:37
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DO NASCIMENTO FILHO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DO NASCIMENTO FILHO em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:05
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801391-37.2023.8.15.0331 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : José Pedro do Nascimento Filho ADVOGADO(A)(S) : Carolina Rocha Botti - OAB MG188856-A APELADO(A)(S) : Telefônica do Brasil S/A ADVOGADO(A)(S) : José Alberto Couto Maciel - OAB DF513-A EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
NEGATIVAÇÕES PRETÉRITAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, entendendo como devida a cobrança que ensejou a negativação do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se o recurso impugnou os fundamentos da sentença; (ii) se o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita; (iii) bem como se a parte ré, ao proceder à negativação do nome do autor com base em suposto contrato, conseguiu comprovar a existência do negócio jurídico, (iii) se a negativação indevida configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova da contratação por parte da empresa ré, em situações de negativação indevida, caracteriza conduta ilícita, ensejando a declaração de inexistência do débito. 4.
No que tange ao pedido de danos morais, a existência de negativações pretéritas devidamente registradas em nome do autor afasta a caracterização de dano moral, conforme disposto na Súmula nº 385 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para declarar a inexigibilidade do débito, com a exclusão do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova de contratação por parte da empresa ré justifica a declaração de inexistência do débito. 2.
A existência de negativações pretéritas no nome do autor, devidamente registradas, afasta a configuração de danos morais, conforme a Súmula nº 385 do STJ." _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil; Arts. 2º e 3º, §2º, 6º 14, do CDC; Art. 373, II, do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 385 do STJ.
RELATÓRIO O autor José Pedro do Nascimento Filho interpôs Apelação Cível, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Dano Moral, ajuizada em face da Telefonica do Brasil S/A, julgou os pedidos nos seguintes termos (id. 30023724): “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor quanto à declaração de inexistência da dívida e condenação em danos morais.
Ainda, nos termos dos arts. 82, 84 e 85, todos do CPC, CONDENO a parte promovente (sucumbente) em custas finais e honorários sucumbenciais, estes últimos, arbitro-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade por se tratar de beneficiário de justiça gratuita”.
Nas razões recursais, o autor requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a demanda, ao argumento de que não ficou comprovado o vínculo entre as partes, inexistindo contrato a respaldar a regularidade das cobranças e por consequência, sua negativação (id. 30023725).
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não conhecimento do recurso e revogação da justiça gratuita (id. 30023728).
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preliminarmente,o demandado sustenta, em contrarrazões não ser cabível a concessão da gratuidade judiciária ao autor.
Pois bem. É cediço que, para o deferimento da gratuidade em favor de pessoas naturais, basta, a princípio, a simples declaração de hipossuficiência, conforme preleciona o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, também é entendimento consolidado que o Magistrado, ante a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, pode indeferir o aludido pleito, devendo, ao menos, antes de assim proceder, proporcionar ao requerente a oportunidade de evidenciar a situação alegada, conforme preconiza o art. 99, § 2º, in verbis: Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a gratuidade judiciária requerida por pessoa natural somente poderá ser indeferida ante a indicação de elementos concretos, constantes dos autos, que evidenciem a capacidade econômica do suplicante, não sendo cabível impor-lhe, por meio de decisão genérica, o dever de comprovar a alegada hipossuficiência.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1.
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3.
De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5.
De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) In casu, ao impugnar o pleito de gratuidade judiciária, o apelado se limitou a alegar que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência, sem apresentar nenhum elemento concreto que indicasse a capacidade econômica do suplicante.
Sendo assim, não se vislumbrando, nos autos, a presença de elementos concretos que apontem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, descabido se revela o indeferimento do benefício, conforme proclama a jurisprudência do STJ.
Assim, rejeito a preliminar.
Igualmente, o demandado postula o não conhecimento do recurso, ao argumento de violação ao princípio da dialeticidade, por deixar de impugnar as razões da sentença.
No caso concreto, as alegações apresentadas pelo apelante para obter a reforma da sentença hostilizada atacaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, via de consequência, a violação ao postulado da dialeticidade.
Dessa forma, afasto a preliminar aventada.
Sendo assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passa-se ao mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da existência/inexistência do débito objeto da lide que ensejou a negativação do autor, bem como se essa negativação ocasionou a reparação por danos morais.
In casu, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Dano Moral, proposta por José Pedro do Nascimento Filho, em face da Telefonica do Brasil S/A, defendendo o autor que teve seu nome negativado pelo promovido, não havendo comprovação do vínculo entre as partes, inexistindo contrato a respaldar a regularidade das cobranças e por consequência, sua negativação.
O Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo como devida a cobrança que ensejou a negativação do nome do autor em cadastro de inadimplentes, sendo contra essa decisão que se insurge o demandante.
O recurso comporta parcial provimento.
Vejamos.
Cumpre destacar que a relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. É o previsto nos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Tratando-se, ademais, de questão decorrente de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que demonstrados esses elementos, independentemente, pois, da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste caso, aplicam-se as regras estabelecidas pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo as quais é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do mesmo de apresentar comprovação acerca da pactuação e sistemática de cartão de crédito adotada pela empresa apelante.
Veja-se: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade.
Analisando o suporte fático dos autos, o promovido atribui um suposto contrato em favor do autor que deu ensejo a sua negativação, o qual ajuizou a presente a fim de impugnar a existência desse instrumento.
Com efeito, cabia à empresa telefônica provar a veracidade e a respectiva origem do débito que deu ensejo à negativação, em consagração ao art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, II, do CPC.
Todavia, no caso em tela, a parte demandada não logrou êxito em comprovar a origem do débito, que teria motivado a inscrição do autor nos órgão de proteção ao crédito, não tendo juntado cópia do contrato.
Frise-se, outrossim, que as faturas anexadas aos autos não comprovam a relação contratual entre as partes (ids. 30023596 e ss.), sobretudo porque o endereço do autor nos respectivos documentos, e o endereço do demandante na exordial (id. 30023577) e no seu comprovante (id. 30023582) divergem.
Assim, o demandado não conseguiu comprovar o exercício regular do seu direito de negativar o autor pela dívida.
Por outro lado, o pleito de condenação por danos morais, não procede.
Isso porque, apesar do ato ilícito praticado pela ré, tal conduta não foi capaz da macular o nome do Autor, pois detentor de outras negativações pretéritas, conforme se verifica no ids. 30023601 e 30023602.
Portanto, incide na espécie a Súmula nº 385 do C.
Superior Tribunal de Justiça, vez que ausente o principal fundamento do dano moral, qual seja o abalo de crédito em razão de inscrição indevida.
Por tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), com a exclusão do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito.
O parcial provimento do apelo enseja a redistribuição do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, pelo que devem ser repartidos igualmente entre as partes, suspensa a exigibilidade da parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:05
Conhecido o recurso de JOSE PEDRO DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *73.***.*02-10 (APELANTE) e provido em parte
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30/09/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
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08/09/2024 19:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:27
Recebidos os autos
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04/09/2024 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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