TJPB - 0800945-86.2018.8.15.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:26
Baixa Definitiva
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25/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 09:45
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA VIRLEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA VIRLEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800945-86.2018.8.15.0241 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE MONTEIRO APELANTE: MARIA VIRLEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: PLYNIO RICARDO DOS SANTOS SILVA - OAB PB21777-A AB PB15631 E RICARDO LUIZ COSTA DOS SANTOS - OAB PB19944 APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A- ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - OAB SP98628-A Ementa: Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico.
Nulidade.
Cerceamento De Defesa.
Inocorrência.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo lícito o contrato de empréstimo bancário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em saber se houve a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.
III.
Razões de decidir 3.
No processo civil brasileiro, a prova produzida em juízo é destinada ao convencimento do julgador que, considerando a causa suficientemente instruída, dispensará sua produção. 4.
Na hipótese, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois, o juízo primevo considerou desnecessária a oitiva de testemunhas, bem como o depoimento pessoal da parte autora, de modo que as provas documentais juntadas aos autos foram suficientes para o deslinde da controvérsia.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Desprovimento do apelo. ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370 e 355, I.
Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp n. 1.342.125/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019.) / AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 14/03/2019).
RELATÓRIO MARIA VIRLEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA interpôs apelação cível desafiando sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, que julgou improcedente os pedidos deduzidos na exordial da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais movida em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.
Nas razões recursais, a parte apelante requer a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, visto o julgamento antecipado do feito, mesmo com o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso - Id. 29921283.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (RELATORA) Infere-se dos autos, que a autora demandou a instituição financeira afirmando ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário em razão de supostos empréstimos fraudulentos.
Pleiteou a cessação das cobranças, a restituição do indébito em dobro e o arbitramento de indenização por danos morais, sendo tais pedidos julgados improcedentes.
Inconformada, a parte recorrente aduziu sobre a necessidade da realização de audiência de instrução e julgamento, conforme requerido após ser intimada para apresentar as provas que pretendia produzir, porém, o juízo a quo proferiu sentença sem proceder com a devida audiência.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos na fase de conhecimento, verifica-se que a parte apelante pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, para que fossem ouvidas as testemunhas arroladas, sendo elas: Jose Gonçalves Prata e José Ilário Ribeiro afirmando que estas poderiam confirmar toda a situação enfrentada pela autora diante da cobrança de empréstimos não contratados (Id. 29921269).
No entanto, o juízo singular procedeu com o julgamento antecipado do mérito, ao fundamento que as provas encartadas aos autos seriam suficientes para o deslinde da ação, bem como, aduziu que a parte requerente não esclareceu de que forma a oitiva das testemunhas seria relevante para a resolução do mérito e que o “depoimento pessoal da parte autora, neste caso concreto, é totalmente inútil para a resolução do mérito, além do que uma parte não pode pedir o depoimento de si própria, senão da parte adversa (meio de obtenção de confissão)”.
No processo civil brasileiro, a prova produzida em juízo é destinada ao convencimento do julgador que, considerando a causa suficientemente instruída, dispensará sua produção.
Nesse sentido os precedentes do STJ e deste TJPB: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DECLARATÓRIA, COBRANÇA E RESSARCIMENTO DE DANOS.
OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
RECURSO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do NCPC quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca das questões que lhe foram postas em debate. 3.
Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção.
Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido e a necessidade ou não de dilação probatória, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial a teor da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.342.125/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019.) PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível Preliminar - Cerceamento de defesa - Rejeição. - Compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir instrução inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. (TJPB - Processo Nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-03-2019).
Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo primevo considerou dispensável a realização de audiência para oitiva de testemunhas, considerando, sobretudo, que a matéria fática e, consequentemente, a resolução de mérito é determinada pela simples análise dos documentos coligidos aos autos.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Nesse sentido tem decidido a jurisprudência do STJ: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 14/03/2019).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo.
Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (REsp 1.504.059/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/02/2016). (REsp 1724421/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 25/05/2018).
Não obstante o esforço empreendido pela parte recorrente, sustentando o cerceamento do seu direito de defesa, diante da não realização de oitiva das testemunhas arroladas e do seu depoimento pessoal, tenho que razão não lhe assiste, conforme previsão legal dos artigos 370 e 355, I, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Majoro a condenação honorária em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado em primeiro grau, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC.
Desaª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:08
Conhecido o recurso de MARIA VIRLEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*01-83 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
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08/09/2024 19:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2024 06:19
Conclusos para despacho
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30/08/2024 06:19
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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