TJPB - 0849041-17.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:21
Baixa Definitiva
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22/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/11/2024 00:21
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:12
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO RODRIGUES DE LIMA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO RODRIGUES DE LIMA em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:03
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849041-17.2023.8.15.2001 ORIGEM : Vara de Feitos Especiais da Capital RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Sergio Ricardo Rodrigues De Lima ADVOGADO: Flaviana da Silva Câmara - OAB/PB 14.540 APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social Ementa: direito previdenciário. apelação cível. ação de concessão de auxílio-acidente. redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. provimento.
I.
Caso em Exame: 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fundado na redução da capacidade laborativa do apelante, decorrente de acidente de trabalho.
Laudo pericial atesta a amputação parcial de dedo da mão esquerda, com sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho habitual.
II.
Questão em Discussão: 2.
A questão consiste em determinar se a redução da capacidade laborativa, mesmo que mínima, decorrente de acidente de trabalho, gera o direito ao auxílio-acidente.
III.
Razões de Decidir: 3.
O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, apresenta redução da capacidade para o trabalho, independentemente do grau da lesão (REsp 1.109.591/SC). 4.
Laudo pericial comprova a redução da capacidade laborativa do apelante, sendo irrelevante o grau da lesão para a concessão do benefício.
IV.
Dispositivo e Tese: 5.
Apelação conhecida e provida. 6.
Tese de julgamento: "O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após lesão, tem sua capacidade laborativa reduzida, ainda que de forma mínima." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: Tema repetitivo 416 -STJ; STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 08.09.2010 .
AgRg no REsp 1209952/PR, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011.
R E L A T Ó R I O: Trata-se de Apelação Cível interposta por SERGIO RICARDO RODRIGUES DE LIMA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da comarca da Capital que, nos autos da ação previdenciária para restabelecimento de auxílio-doença c/c com pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedente a demanda, nestes termos: (...) “A despeito dos argumentos e provas do promovente, vê-se que as demais provas acostadas aos autos, não elidem as conclusões do laudo realizado pela perita do juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual entendo que devam prevalecer as conclusões a que chegou a expert oficial, no sentido de que as lesões do autor não causam atualmente incapacidade laborativa parcial ou total, seja temporária e/ou definitiva que o impeça de trabalhar.
Daí porque deve ser julgado improcedente os pedidos requeridos na inicial.
Dispositivo: Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos.” (ID nº 30099277 - Pág. 1/4).
A promovente interpôs apelação (ID nº 30099278 - Pág. 1/13).
Em suas razões recursais, sustenta que embora não apresente incapacidade laborativa, desenvolveu limitações que reduziram sua capacidade, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Por fim, pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de ID nº 30099281 - Pág. 1. É o relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora O cerne da questão consiste em avaliar se o Autor/Apelante tem direito ao auxílio-acidente.
Analisando a prova pericial judicial (ID nº 30099257 - Pág. 1/6), verifica-se que o autor “Em 26/04/2021, sofreu acidente de trabalho, com trauma em mão esquerda (Fratura da falange media e distal do 3° dedo da mão esquerda), socorrido para hospital, submetido a procedimento cirúrgico, com amputação da falange médio/distal do dedo afetado”.
Nas perguntas ao perito, restou consignando que o apelante possui o diagnóstico de CID10 S68.1 – Amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial); T922 – Sequelas de fratura ao nível do punho e da mão; possui redução da mobilidade do 3° e 4° dedos da mão esquerda, estando o periciando com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade. (ID nº 30099257 - Pág. 5).
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 201, caput, e incisos, os riscos sociais que devem ser acobertados pelo regime de previdência social.
Vejamos: Art. 201 – A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; Verifica-se, pois, que, dentre os riscos sociais a serem suportados pelo regime de previdência social, encontram-se os eventos relacionados à doença e à invalidez.
Com vistas a concretizar o referido preceito constitucional, a Lei nº 8.213/91 estabeleceu a criação dos benefícios da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e do auxílio-acidente.
O auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nessa Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A celeuma dos autos recai sobre a sentença de 1º grau, quando considerou que, embora tenha havido redução da capacidade laborativa do Apelante, sendo a perda mínima, não faz jus o apelante ao auxílio-acidente.
No caso em análise, entendo que a sentença merece reparo, pois, havendo redução ou perda temporária ou permanente na capacidade laborativa do empregado, é imperativo o dever de pagamento do auxílio-acidente. É sabido que o auxílio-doença é o benefício previdenciário provisório, devido enquanto o segurado está incapacitado para sua atividade laborativa. É inata à ideia deste benefício a característica da provisoriedade.
Caso, por constatação médica, se verifique que o segurado não possua mais condições laborativas, deverá ser aposentado por invalidez, o que não foi o caso dos autos.
Se sua capacidade para o trabalho foi reduzida em razão de sequelas, o auxílio-doença será “convertido” em auxílio-acidente, o que é o caso dos autos. É o que se depreende do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999): Art. 78.
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.109.591/SC, representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido deque o nível do dano não interfere na concessão do benefício auxílio-acidente, que será devido ainda que mínima a lesão.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSOESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
MOLÉSTIAPROFISSIONAL.
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, É NECESSÁRIO QUE A SEQUELA ACARRETE UMA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.109.591, DJE 8.9.2010, JULGADO SOB O RITO DO 543-C DO CPC.
CAPACIDADE LABORALFOI COMPROVADA PELAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS.AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A 3a.
Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.109.591/SC, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 2.
In casu, o Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório dos autos, consignou que o segurado não apresenta decréscimo definitivo na capacidade laboral em decorrência de lesões de esforços repetitivos causados pelo trabalho.
A alteração do julgado demandaria, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental desprovido (AgRgno AREsp 538.741/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016).
Destacamos.
O referido julgamento gerou o Tema repetitivo 416-STJ, o qual fixou a presente tese: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Seguindo essa linha de raciocínio, o acervo probatório constante dos autos, mais especificamente o laudo pericial acostado ao ID nº 30099257 - Pág. 1/6, realizado em 21/11/2023, comprova, de forma irrefutável, que existe a redução na capacidade laborativa do autor, em decorrência do acidente de trabalho, senão vejamos: [...] d) Se positiva a resposta do quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Resposta: Dificuldade para pegar e carregar peso.
São permanentes. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Resposta: Sim, amputação da falange média/distal do 3° dedo da mão esquerda (não dominante).
A força de preensão palmar esquerda está reduzida em grau leve. [...] Não é demais acrescentar que as conclusões do laudo pericial, confeccionado sob o crivo do contraditório, foram baseadas em exame físico, contendo descrição das condições de saúde do recorrente, o que permite a confrontação de seu conteúdo com os demais elementos probatórios existentes nos autos.
Nesse passo, entendo que faz jus o recorrente ao estabelecimento do auxílio-acidente.
No que se refere ao momento a partir do qual o referido auxílio é devido, é fora de dúvida que, se o segurado esteve no gozo de auxílio-doença, o auxílio-acidente deve ser concedido a partir do dia subsequente à cessação daquele benefício, vejamos o que diz a legislação: Art. 104, do Decreto nº 3.048/99: (…) §2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou sobre a questão: AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
PRECEDENTES. 1. É assente na recente jurisprudência desta Corte o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. 2.
Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1209952/PR, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011) Diante de tais considerações, temos que com a cessação do auxílio-doença, o autor/apelante passou a fazer jus ao benefício do auxílio-acidente, pois, ficou constatado, após o devido exame das conclusões do perito judicial, que o ora recorrente apresenta capacidade reduzida para a função que exercia habitualmente.
Em face de todo o acima exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença de primeiro grau no sentido de que seja a autarquia previdenciária federal condenada a implantar o auxílio-acidente, em favor do ora recorrente, assim como a pagar as parcelas vencidas, a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 104 do Decreto nº 3.048/99, bem como do art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, com a incidência de juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, após o qual a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Os honorários advocatícios deverão ser arbitrados na fase de liquidação de sentença. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:04
Conhecido o recurso de SERGIO RICARDO RODRIGUES DE LIMA - CPF: *23.***.*11-30 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 21:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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10/09/2024 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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08/09/2024 10:24
Recebidos os autos
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08/09/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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