TJPB - 0800077-85.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:41
Baixa Definitiva
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25/10/2024 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 09:35
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:02
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800077-85.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única de Belém Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Antônia Oliveira dos Santos Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712 Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior OAB/PB 29.671-A Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Contratação de serviço bancário não autorizado.
Utilização comprovada.
Descontos devidos.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou improcedentes os pedidos iniciais.
A apelante pleiteia o reconhecimento da nulidade dos descontos reclamados bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é verificar a possibilidade dos descontos intitulados “mora cred pess”.
III.
Razões de decidir 3.
Foi reconhecida a legalidade dos descontos referentes a “mora cred pess”, uma vez que o atraso no pagamento de parcela de crédito pessoal enseja a incidência do encargo e seu devido pagamento.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo desprovido. "1.
O atraso no pagamento de parcela de crédito pessoal enseja a incidência do encargo.” _____________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0802917-79.2021.8.15.0211, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 27/02/2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto da Relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Antônia Oliveira dos Santos desafiando sentença (Id. 24049279) proferida pelo Juízo da Vara Única de Belém, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” que julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro, em 10% sobre o valor da causa, com observância da suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por ser esta beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).” Irresignada, a promovente interpôs apelação (Id. 29834878), alegando, em síntese, que o demandado não trouxe aos autos cópia do contrato que autorizasse os descontos relativos à “mora cred pess” e, por isso, a sentença deve ser reformado para que sejam declarados procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões ofertadas (Id. 29834887). É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise dos seus argumentos.
Preliminar - Error in procedendo A parte apelante alegou a ocorrência de error in procedendo, pelo fato do magistrado de primeiro grau ter fundamentado sua sentença em documentos inexistentes.
Compulsando os autos, observa-se que o magistrado primevo fundamentou sua decisão ao analisar o extrato bancário colacionado aos autos (Id. 29834804), razão pela qual rejeito a presente preliminar.
Mérito Avulta dos autos que a apelante demandou a instituição financeira questionando os descontos relativos à “mora cred pess” em sua conta bancária.
No caso concreto, analisando os documentos juntados aos autos, evidencia-se que a parte autora utilizou os serviços bancários disponibilizados inerentes a uma conta-corrente comum e de empréstimos (Id. 29834804).
Logo, quanto à cobrança dos descontos a título de “mora cred pess”, cumpre esclarecer que tais valores dizem respeito aos encargos incidentes sobre as parcelas dos empréstimos, decorrentes do atraso no pagamento.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A).
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
COBRANÇAS DEVIDAS.
PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo do Banco Bradesco e negar provimento ao apelo do autor. (0802917-79.2021.8.15.0211, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) In casu, analisando os extratos colacionados aos autos junto da inicial, verifica-se que a cobrança se deu pela inadimplência da autora referente ao atraso de parcela de crédito pessoal que possui junto a instituição financeira ré (Id. 29834804 - Pág. 2).
Assim, é o caso de se reconhecer a validade dos descontos referentes à tarifa cobrada, não havendo, desse modo, o que se falar em restituição do indébito de forma dobrada, menos ainda em indenização por danos morais.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença e todos os seus termos.
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
30/09/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:04
Conhecido o recurso de ANTONIA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*30-91 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:53
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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