TJPB - 0802705-96.2022.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
Pelo presente, intimo a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento da sentença no prazo de 15 dias. -
25/10/2024 09:40
Baixa Definitiva
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25/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 09:34
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LUZINETE DA SILVA PESSOA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LUZINETE DA SILVA PESSOA em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:02
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802705-96.2022.8.15.0381 Origem: 1ª Vara Mista de Itabaiana Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Luzinete da Silva Pessoa Advogado: Bisneto Andrade OAB/PB 20.451 e Ewerton Herbert OAB/PB nº 24.273 Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-A Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Contratação de serviço bancário não autorizado.
Utilização comprovada.
Descontos devidos.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é verificar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau.
III.
Razões de decidir 3.
Foi reconhecida a legalidade dos descontos referentes às tarifas reclamadas, no entanto, em razão do princípio do non reformatio in pejus, este juízo ad quem fica impedido de reformar a sentença, para não proferir julgamento desfavorável à autora, única recorrente.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo desprovido. "1.
A utilização do serviço autoriza a cobrança da tarifa.” _____________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: TJPB AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19/05/2020; TJPB AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 11/08/2020; TJPB AC 0800644-22.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, J. 22/04/2021.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto da Relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Luzinete da Silva Pessoa desafiando sentença (Id. 29870366) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Itabaiana, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Isto posto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, apenas para declarar inválida a incidência das tarifas denominadas de “Cesta Expresso 4”, “Enc.
Limite de Crédito” e “IOF Útil Limite”, bem como para condenar o BANCO BRADESCO S.A a restituir à autora todos os valores descontados indevidamente, de forma dobrada, devidamente corrigido pelo INPC, a partir da data do efetivo desembolso.
Do montante apurado incidirá juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como condeno a pagar a autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo mesmo INPC, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ.” Irresignada, a promovente interpôs apelação (Id. 29870369), pleiteando a majoração da indenização por danos morais.
Requer o provimento do apelo.
Contrarrazões ofertadas no Id. 29870377. É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise dos seus argumentos.
A questão a ser solucionada versa sobre a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Avulta dos autos que a apelante demandou a instituição financeira questionando os descontos relativos a “iof. util limite”, “enc. limite de crédito” e “taxas e tarifas” em sua conta bancária.
Inicialmente, quanto ao desconto de pacote de tarifas, a partir dos extratos juntados com a inicial (Id. 29870327), verifica-se que a autora utilizou vários serviços referentes à conta corrente comum, como recebimento de crédito de empréstimo, pagamento de parcela de seguro e de anuidade de cartão de crédito.
Em suma, a promovente utilizou a conta bancária para além das operações franqueadas pela Resolução BACEN n. 3.424/06, ato normativo regulamentador do pagamento de salários, aposentadorias e similares, sem a cobrança de tarifas.
Tais operações comprovam a fruição de serviços inerentes à modalidade conta corrente, o que afasta a vedação à cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, que dispõe sobre a tarifação da prestação de serviços bancários por part das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Confira-se: "Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais." Assim, tem-se que teria sido o caso de se reconhecer a validade dos descontos referentes à tarifa cobrada, não havendo, desse modo, o que se falar em restituição do indébito de forma dobrada, menos ainda em indenização por danos morais.
Nesse sentido, colha-se os precedentes: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito.
Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] (TJPB.
AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB.
AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020).
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.
ABERTURA DE CONTA.
DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS".
COBRANÇA DECLARADA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO.
TARIFA DEVIDA.
VALIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021).
Por fim, quanto aos descontos relativos a “enc. limite de crédito” e “iof util. limite”, no caso concreto, analisando também os mesmos extratos acostados com a inicial, verifica-se que a autora utiliza o limite de cheque especial disponibilizado na sua conta, o que autoriza a cobrança do encargo pela prestação do serviço.
Todavia, em razão do princípio do non reformatio in pejus, considerando que o banco réu não recorreu da decisão, este juízo ad quem fica impedido de reformar a sentença, para não proferir julgamento desfavorável à autora, única recorrente.
No entanto, ante a patente legitimidade da cobrança das tarifas, não há como reconhecer a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença e todos os seus termos. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
30/09/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:04
Conhecido o recurso de LUZINETE DA SILVA PESSOA - CPF: *12.***.*09-79 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:54
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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