TJPB - 0862373-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:16
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE ALVES DE ALBUQUERQUE em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE ALVES DE ALBUQUERQUE em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de julho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0862373-17.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE ALVES DE ALBUQUERQUE REU: BANCO PAN INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
09/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 08:00
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862373-17.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEONARDO HENRIQUE ALVES DE ALBUQUERQUE Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ RODRIGUES GUEDES - PB7691, SEBASTIAO NUNES BEZERRA - PB22247 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
23/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:34
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:45
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2025 08:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/01/2025 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/01/2025 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/01/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:57
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 03:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0862373-17.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE ALVES DE ALBUQUERQUE REU: BANCO PAN INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 24/01/2025 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/01/2025 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/10/2024 01:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862373-17.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEONARDO HENRIQUE ALVES DE ALBUQUERQUE Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ RODRIGUES GUEDES - PB7691, SEBASTIAO NUNES BEZERRA - PB22247 REU: BANCO PAN DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de tutela suspender qualquer cobrança lançada em nome do Autor, e ainda, que seja expedido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para retirar o nome do requerente no rol dos inadimplentes.
Em síntese, alega que ao tentar obter um crédito tomou conhecimento da existência de uma negativação em seu nome no valor de R$ 2.517,73, referente a "cartão de crédito" nº , 5488861022188002 datado de 05/0/2020, cartão este que o autor desconhece, pois nunca requereu ao Banco.
Junta documentos. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De saída convém atentar que não se mostram presentes os elementos do artigo sobredito.
Com efeito a própria parte requerente esclarece que tinha ciência da existência do cartão desde o ano de 2020, apenas informando ao réu que desconhecia, por não ter contratado, porém, somente passados quatro anos é que busca a justiça para providências.
A dívida está perfeitamente identificada e remonta a data de 05/07/2020, e em 22/08/2024 apresentou reclamação no PROCON, não tendo ainda havido manifestação da ré, não sendo possível aquilatar nesse contexto, a ilegalidade da contratação informada pelo autor, afastando-se a probabilidade do direito assim como o perigo de dano ou ao resultado útil ao processo, elementos basilares para a concessão da medida antecipatória da tutela, carecendo pois a devida instrução do feito.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de tutela liminar.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento por videoconferência uma vez que o presente feito é aderente ao Juízo 100% Digital.
Cite-se a ré e intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/09/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 14:34
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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