TJPB - 0001929-94.2012.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 09:56
Juntada de
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:01
Juntada de Ofício
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03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0001929-94.2012.8.15.0021 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: EDSON BARBALHO DA SILVA REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por Edson Barbalho da Silva nos autos da ação que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no qual busca manifestar-se sobre a alegação de litispendência apresentada pela parte ré.
O INSS, em sua contestação, argumenta que a presente ação deve ser extinta sem resolução de mérito, por entender que há litispendência com o processo de n.º 0014223-48.2022.4.05.8200, em trâmite perante a 7ª Vara Federal de João Pessoa - PB.
No entanto, ao examinar os autos, constato que a presente demanda foi ajuizada em 17 de dezembro de 2012, enquanto a ação apontada pelo INSS como litispendente teve seu início apenas em 2022. É fato incontroverso que a presente demanda foi promovida em data anterior à ação ajuizada na Justiça Federal, o que, conforme estabelecido pelo artigo 240 do Código de Processo Civil, afasta a alegação de litispendência.
O mencionado dispositivo legal determina que a citação válida, ou seja, aquela que efetivamente possibilita ao réu tomar ciência da demanda contra ele movida, induz litispendência.
Assim, considerando que a presente ação foi a primeira a ser ajuizada e citada, não se pode acolher a tese do INSS de que existe litispendência.
A litispendência pressupõe a existência de uma tríplice identidade entre ações, ou seja, que haja identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ou mais ações.
Neste caso, o que se verifica é que a presente ação foi proposta anteriormente àquela indicada pela parte ré, devendo, portanto, prevalecer o processamento da ação originária.
Além disso, cumpre ressaltar que a presente demanda trata do restabelecimento de benefício previdenciário acidentário, sendo a Justiça Comum Estadual competente para processar e julgar ações dessa natureza, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 129, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Esses dispositivos estabelecem que as causas envolvendo acidentes de trabalho são de competência da Justiça Estadual, exceto quando se tratar de demandas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais não figurem como parte.
Verifica-se, ainda, que a ação ajuizada perante a Justiça Federal encontra-se em fase de conhecimento, sem que tenha havido qualquer julgamento de mérito.
Portanto, não há óbice para o prosseguimento da presente ação na esfera estadual, uma vez que esta foi proposta em momento anterior e encontra-se em fase mais avançada de tramitação.
Diante do exposto, rejeito a alegação de litispendência suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e determino o regular prosseguimento da presente ação.
Dada a anterioridade do ajuizamento desta demanda, bem como sua competência e fundamentação jurídica, não há motivos para interromper o seu curso, devendo prevalecer sobre a ação posterior.
Determino que seja expedido ofício à 7ª Vara Federal de João Pessoa - PB para que tome ciência da existência desta ação em trâmite perante este Juízo, a fim de evitar decisões conflitantes entre as esferas estadual e federal.
Outrossim, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as de forma clara e objetiva, indicando, se necessário, testemunhas, documentos ou a necessidade de perícias.
Advirto as partes que o prazo de 15 (quinze) dias concedido para a indicação das provas pretendidas é improrrogável e que, caso não haja manifestação dentro do referido prazo, os autos retornarão conclusos para sentença, sem prejuízo de eventual preclusão de prova não apresentada tempestivamente.
Por fim, advirto a parte ré que, em caso de revelia, ou seja, a não apresentação de contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, exceto se o contrário resultar das provas dos autos.
Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição Cumulativa O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
02/10/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 09:40
Determinada diligência
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27/08/2024 09:40
Outras Decisões
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21/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:50
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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08/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:32
Decorrido prazo de MAURÍLIO PEREIRA DE FIGUEIREDO em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 09:53
Juntada de
-
29/06/2024 00:53
Decorrido prazo de DAVID SARMENTO CÂMARA em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:53
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:14
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:30
Decorrido prazo de MAURÍLIO PEREIRA DE FIGUEIREDO em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:44
Decorrido prazo de EDSON BARBALHO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:44
Decorrido prazo de DAVID SARMENTO CÂMARA em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:46
Juntada de
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16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de DAVID SARMENTO CÂMARA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:05
Juntada de Petição de cota
-
28/02/2024 11:00
Juntada de Petição de cota
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21/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 11:43
Juntada de
-
27/01/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 26/01/2024 23:59.
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30/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:09
Juntada de Petição de cota
-
27/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/03/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 23:22
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 15:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/10/2022 09:25
Conclusos para despacho
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20/10/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:13
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 00:42
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/08/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 02:20
Juntada de provimento correcional
-
09/08/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 11:34
Juntada de Certidão
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05/03/2021 12:10
Juntada de Carta precatória
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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04/08/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 02:48
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 10:11
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 14:30
Processo migrado para o PJe
-
03/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2019 P000034160021 14:14:22 EDSON B
-
03/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
-
03/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 05/2019 NF 28/19
-
03/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 05/2019 14:14 TJEPI19
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
08/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 03/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
06/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2016
-
25/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 05/2016
-
23/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2016
-
23/05/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 20: 05/2016
-
23/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2016 P000034160021 15:28:40 EDSON B
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
11/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 11: 05/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
13/06/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 11: 06/2014 09:40
-
13/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 06/2014
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12/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 05/2014 EDSON BARBALHO DA SILVA
-
12/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 05/2014 NF 47/14
-
28/04/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 11: 06/2014 09:40
-
12/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 03/2014
-
11/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 12/2013
-
14/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 14: 11/2013
-
31/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 10/2013 NF 162/1
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
18/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2013
-
15/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 07/2013
-
11/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 08: 05/2013
-
18/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 12: 04/2013
-
02/04/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 04/2013
-
06/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 06: 03/2013
-
06/03/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL 06/03/2013
-
05/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 01/2013
-
05/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 02/2013
-
17/12/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 17122012 CP32
-
17/12/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2012
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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