TJPB - 0800818-73.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800818-73.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: MANOEL BISPO DA SILVA Endereço: RUA SÃO PEDRO, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AV.
CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos etc.
MANOEL BISPO DA SILVA, brasileiro, aposentado, viúvo, de 79 anos, inscrito no CPF *50.***.*96-68, ajuizou ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S/A.
Alega o autor que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos pessoais que afirma não ter contratado.
Segundo a narrativa, foram realizados descontos relacionados a seis diferentes contratos: Contrato nº 249776895 - descontos de 01/2015 a 12/2016, totalizando R$ 1.842,24 Contrato nº 214789599 - descontos de 01/2015 a 09/2015, totalizando R$ 1.194,89 Contrato nº 280964662 - descontos de 08/2015 a 09/2019, totalizando R$ 1.012,83 Contrato nº 275974113 - descontos de 02/2015 a 2019, totalizando R$ 1.703,16 Descontos "Parcela Crédito Pessoal" - período de 01/2015 a 2024, totalizando R$ 15.845,23 Descontos "Mora Crédito Pessoal" - período de 01/2015 a 2023, totalizando R$ 984,54 O valor total dos descontos alegadamente indevidos soma R$ 22.582,89.
O autor sustenta que, sendo pessoa idosa e sem instrução, foi vítima de fraude, não tendo celebrado qualquer contrato de empréstimo.
Fundamenta seu pedido na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados por meio eletrônico.
O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação alegando a regularidade das contratações, sustentando que os empréstimos foram realizados através de Caixa Eletrônico/BDN (Bradesco Dia e Noite), mediante uso de cartão e senha pessoal do autor.
Apresentou documentos dos contratos assinados e demonstrou que os valores foram creditados na conta do autor, que deles fez uso sem qualquer objeção por longo período.
O banco arguiu preliminares de ausência de interesse de agir (falta de pedido administrativo) e prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou: (a) regularidade da contratação eletrônica validada por senha pessoal e cartão; (b) anuência tácita do autor pelo uso dos valores creditados; (c) aplicação dos institutos da suppressio e venire contra factum proprium; (d) ausência de danos morais; (e) necessidade de compensação entre o crédito liberado e eventual condenação.
O autor apresentou tríplica reiterando os argumentos da inicial e refutando as alegações da defesa. É o relatório.
Passo a decidir.
I - DA QUESTÃO PROBATÓRIA Durante a fase saneadora do feito, este Juízo estabeleceu o ônus probatório específico à parte autora, determinando que deveria apresentar demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecesse como legítimos, comprovando sua quitação e demonstrando que não guardam relação com as parcelas questionadas.
Mais especificamente, foi determinado ao autor que: Relacionasse todos os créditos anotados em sua conta corrente como sendo provenientes de empréstimos, informando quantidade, valores e datas; Para os créditos que reconhecesse como empréstimos legítimos, apontasse todos os pagamentos vinculados para demonstrar quitação; Caso houvesse renegociações, comprovasse os pagamentos dos novos empréstimos e suas sucessivas modificações; Excluídos os empréstimos legítimos e demonstrada sua solvência, relacionasse os créditos que não reconhece como legítimos, prestando informações se os descontos questionados estão relacionados aos créditos supostamente não respaldados em contratos; Relacionasse os débitos sem qualquer relacionamento com créditos de empréstimos em sua conta.
II - DO RACIOCÍNIO JURÍDICO APLICADO O raciocínio adotado no despacho saneador revela-se extremamente razoável e adequado ao caso concreto.
A parte autora movimenta conta corrente com diversos lançamentos de débitos e créditos, com indicação de diversos usos de empréstimos pessoais, descontos e renegociações - atividade rotineira e natural na vida cotidiana.
Se existe algum desconto indevido na conta corrente, é evidente o ônus do autor - que tem acesso aos próprios extratos e conhece suas negociações - diferenciar em sua conta aquilo que é verdadeiro daquilo que contesta, comprovar que honrou seus empréstimos legítimos para, só depois, verificar se existe desconto indevido.
A alegação genérica de que "os descontos são indevidos", fechando os olhos para aquilo que foi depositado em sua conta a título de crédito, demonstra tentativa de obter vantagem econômica valendo-se do tumulto e das complicações que a própria conta corrente apresenta.
III - DO DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso dos autos, a parte autora foi intimada para prestar os esclarecimentos de forma objetiva e simplesmente silenciou, fazendo alegações genéricas sobre falta de apresentação de cópias de contratos e exigindo documentos originais, afastando-se totalmente do objetivo da questão: saber se houve descontos ilegais.
O autor limitou-se a contestar genericamente a existência dos contratos, sem cumprir o específico ônus probatório que lhe foi imposto de demonstrar, analiticamente, quais empréstimos reconhece como legítimos, quais considera ilegítimos e como se relacionam com os descontos questionados.
IV - DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, I, DO CPC Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova constitutiva do direito alegado.
No presente caso, o direito alegado consiste na inexistência dos contratos de empréstimo e na consequente ilegalidade dos descontos.
Contudo, considerando a complexidade da movimentação bancária e a necessidade de diferenciação entre operações legítimas e supostamente ilegítimas, o ônus probatório foi adequadamente especificado, exigindo-se do autor demonstração analítica que permitisse ao Juízo formar convicção sobre a existência ou não de descontos indevidos.
V - DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS Considerando que a parte autora não cumpriu o ônus probatório estabelecido no despacho saneador, limitando-se a alegações genéricas sem apresentar a demonstração analítica necessária para diferenciação entre empréstimos legítimos e supostamente ilegítimos, não se reconhece a existência de qualquer desconto ilegal.
A prova dos fatos constitutivos do direito alegado é pressuposto indispensável para o acolhimento da pretensão, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
13/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:19
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 21:37
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:32
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800818-73.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: MANOEL BISPO DA SILVA Endereço: RUA SÃO PEDRO, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AV.
CIDADE DE DEUS, S/N, NUCLEO CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO Vistos etc.
Concluída a fase inicial do processo, é cabível o saneamento do processo na forma do art. 357 do CPC.
CPC Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
Do saneamento.
Preliminares.
Não existem preliminares capazes de serem apreciadas nesta oportunidade.
Dos pontos controversos e incontroversos.
Verifico como ponto controvertido de fato e de direito.
Delimitado logo abaixo na distribuição da prova.
Considerando os pontos controvertidos elencados nesta decisão, estabeleço, na forma do art. 373 do CPC, a distribuição do ônus da prova, resguardando, para momento posterior, caso se verifique a necessidade, a designação de audiência.
CPC Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Das provas admitidas.
Voltando ao art. 357 do CPC, fica autorizada a comprovação dos fatos controvertidos através da juntada de novos documentos, salvo fundamentado, expresso e específico requerimento de outro tipo de produção de prova.
No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias.
Da distribuição da prova.
Sobre a prova temos: a obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC. a obrigação natural do réu (fato impeditivo, modificativo ou extintivo) - art. 373, II do CPC. a distribuição dinâmica considerando peculiaridades, dificuldade ou facilidade de obtenção - art. 373, §1º do CPC. a inversão do ônus da prova considerando a verossimilhança ou hipossuficiência - art. 6º, VIII, do CDC Nesse sentido: (REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Ocorrendo a aplicação da distribuição dinâmica na forma do art. 373, §1º do CPC ou a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC, deve ser oportunizado à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Nesse sentido: (STJ - REsp: 1286273 SP 2011/0236096-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) No caso dos autos fica a prova distribuída da seguinte forma: DETERMINAÇÕES QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O AUTOR.
Sabe-se que é obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC.
A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação.
RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) Portanto, documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real, devem ser trazidos ao processo pelo ativo, sob pena de que a falha no cumprimento desse ônus processual prejudique o deferimento do pedido, mesmo na hipótese de revelia.
Isso porque, nos termos do artigo 345, do CPC, se a petição inicial não estiver acompanhada indispensáveis, contiver afirmações inverossímeis ou em contradição com documentos dos autos, a revelia não opera seus efeitos.
No caso, dos autos, constam dos autos diversos créditos na conta corrente da parte autora com a indicação de recebimento do valor à título de empréstimo.
Essa informação, associada ao formato genérico de questionamento apresentado na inicial, que está em evidente contradição com a movimentação bancária, autoriza ao juízo reconhecer que existem graves indícios de fraude temerária, onde a parte autora utiliza a falta de informação ou apresentação de informação genérica ou negativa genérica de negócios jurídicos com o objetivo de dificultar a defesa da parte requerida e obter ganho indevido com o uso do processo judicial.
Assim, para prevenir o autor, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do demandante, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor.
Tratando-se de não reconhecimento da legalidade de descontos de parcelas de empréstimos, para verossimilhança e plausibilidade do direito alegado, será necessário que o autor demonstre que os débitos questionados nesta ação não guardam relação com a cobrança regular de empréstimos regulares ou que tais cobranças, apesar vinculadas contratos de empréstimos, excedem o limite da contratação.
Isso porque é notório que a contratação de empréstimos bancários é uma atividade cotidiana rotineira e que também é extremamente comum e lícita, a renegociação de contratos de empréstimos onde a parte quita saldo devedor anterior, recebe novo crédito e substitui parcelas antigas por novas parcelas do novo contrato.
Assim, a alegação genérica de que não se reconhecem parcelas de empréstimo, sem o respaldo de uma análise integrada das demais negociações de empréstimo entre as partes, perde qualquer credibilidade (verossimilhança) e razoabilidade (decorrência lógica).
Portanto, nesse tipo de discussão, é ônus probatório do autor apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada.
Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas.
Resumindo, deve a parte autora relacionar todos os créditos anotados em sua conta como sendo provenientes de empréstimos, informando a quantidade de créditos, valores e datas.
Para os créditos que reconhecer como empréstimos legítimos, deverá apontar todos os pagamentos vinculados a tais empréstimos para demonstrar que foram quitados.
Caso tais empréstimos legítimos tenham sido renegociados, deverá apontar o novo negócio e comprovar os pagamentos do novo empréstimo e, assim, sucessivamente para cada renegociação.
Uma vez excluídos tais empréstimos legítimos e demonstrada a solvência destes, a parte autora deverá relacionar os créditos que não reconhece como empréstimos legítimos, assim como prestar informações se os descontos que estão sendo questionados nesta ação, estão relacionados aos créditos supostamente não respaldados em contratos legítimos.
Por fim, deverá relacionar os débitos que não possuem qualquer relacionamento com créditos de empréstimos em sua conta corrente.
Ressalto que a omissão em informar os créditos em sua conta corrente poderá ser interpretada como tentativa de ocultação da verdade dos fatos.
Seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos de conta corrente são anotados de forma resumida e que pagamentos de parcelas de empréstimo, quando realizadas após a data de vencimento, recebem rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", geralmente quando representam o desconto somado da parcela acrescida de juros, correções ou encargos financeiros vinculados ao contrato.
Portanto, quando se questiona esse tipo de desconto, deve o autor apresentar o mesmo relato integrado de empréstimo detalhado acima.
Também seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos com as rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos" também são associados às cobranças dos juros e encargos de crédito rotativo em conta corrente do tipo conhecido como “cheque especial” ou, também, associados ao saldo devedor do correntista, mesmo quando não se existe crédito rotativo.
Portanto, é ônus do autor demonstrar analiticamente que tais descontos não estão estão associadas a estas situações.
Tudo isso, sob pena de interpretação dos fatos na forma alegada pela parte adversária.
Prazo de 15 dias.
Providências pelo cartório.
Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação.
Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento.
Advertências.
Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 20 de junho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
20/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:38
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 02:19
Decorrido prazo de MANOEL BISPO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:19
Decorrido prazo de MANOEL BISPO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 23:12
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 20:40
Conclusos para despacho
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18/05/2025 20:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/05/2025 20:29
Conclusos para despacho
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18/05/2025 20:25
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 01:22
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:14
Outras Decisões
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10/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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23/03/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:09
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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07/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800818-73.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: MANOEL BISPO DA SILVA Endereço: RUA SÃO PEDRO, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AV.
CIDADE DE DEUS, S/N, NUCLEO CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida.
A parte autora afirma que a promovida, valendo-se de sua posição, está causando prejuízos em desfavor da parte autora.
A parte autora foi intimada para comprovar as condições que autorizem o benefício da justiça gratuita.
A parte autora, expressamente, respondeu ao comando judicial através da petição retro.
Na referida petição, a parte autora apresenta diversos argumentos no sentido de insistir no deferimento da justiça gratuita.
Além disso, trouxe documentos no sentido de reiterar a condição de necessidade econômica da parte autora.
DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS PARA CONTINUAÇÃO DO FEITO.
A questão apresentada ao juízo não é simplista e reduzida à presente ação.
O judiciário, hodiernamente, está enfrentando a grave questão das causas predatórias.
Estas são práticas judiciais que visam prejudicar um adversário através do uso excessivo ou mal-intencionado do sistema legal, como processos frívolos ou atrasos processuais intencionais.
Ao se analisar uma causa individualmente, não é possível apontar, ou mesmo sugerir, tal ilegalidade.
No entanto, é necessário que seja adotada uma postura que previna que a parte seja beneficiada com sua própria postura ilícita.
A verdade é que em diversas ações semelhantes, a análise da prova tem verificado a efetiva contratação debatida em juízo provocando a improcedência do pedido.
Assim, “SE”, a análise da prova apresentada pela promovida demonstrar a veracidade dos argumentos desta parte, o fundamento do pedido cairá por terra, direcionando a uma improcedência do pedido.
No entanto, no caso de uma eventual improcedência, a parte autora não terá que arcar com os custos da sucumbência.
Todavia, o que ocorre é que, em algumas ações, o promovido é negligente na produção de provas, provocando a procedência da ação.
Não é difícil perceber que o fato de não estar sujeito à sucumbência está vinculado ao excessivo número de ações judiciais desta natureza.
Isso porque a estrutura fragmentada do funcionamento de grandes instituições financeiras provoca ocasional negligência na defesa, de forma que se houverem repetidos pedidos, ou repetidas ações predatórias, algumas irão encontrar a brecha na defesa.
Podemos citar, como exemplo dessa brecha, a ocorrência de revelia ou falta de apresentação de provas.
Percebe-se que essas falhas podem ser ocasionadas pelo excesso de ações predatórias.
Tal circunstância faz com que, em algumas situaçoes, os autores de tais ações predatórias, saiam vencedores, independentemente do mérito real da ação.
Esse é o grande trunfo dessas ações ditas predatórias.
Portanto, não é necessário planejamento, não é necessário maiores custos, não é necessário união de agentes.
No entanto, se, qualquer um, insistir contra um alvo que já é constantemente atacado, existe uma razoável chance de sair vencedor e de se obter ganho financeiro, independentemente da sinceridade de seu requerimento. É essa circunstância que cria o ambiente propício para o aumento de ações judiciais predatórias.
Correm notícias de vizinhos e amigos que saíram vencedores em ações contra bancos por motivos, muitas vezes, incomuns, e as pessoas correm aos escritórios de advocacia desejando iniciar um processo, algumas vezes, criando argumentos fictícios, induzindo os profissionais ao erro de ações frívolas.
Assim, diversas partes, independentemente de qualquer acordo ou ajuste prévio, bombardeiam instituições financeiras com o mesmo tipo de ação, negando de forma infundada, contra diversos indícios, a validade de contratos firmados, provocando, ocasionalmente, que as instituições não promovam uma defesa competente e, com isso saem vencedoras em ações temerárias.
Sempre, partindo do pressuposto de que não há custos para iniciar tal procedimento, nem haverá consequência no caso de indeferimento.
Assim, com tal ambiente, quanto mais ações se ingressarem, mais chances são da instituição falhar em sua defesa e do autor se beneficiar da própria torpeza.
Esse comportamento prejudica não apenas as instituições financeiras, mas, também, a pessoa honesta que verdadeiramente foi prejudicado por uma atitude negligente ou dolosa de uma instituição financeira, mas é recebida com desconfiança quando procura o judiciário.
Tais ações, também prejudicam outras pessoas que procuram o judiciário por distintas e importantes razões, mas encontram uma instituição lenta, pesada e abarrotada por tais abusos.
Mais particularmente, no âmbito de uma Comarca de Vara Única do interior do Estado, mais especificamente nesta Comarca de Jacaraú, que conta com mais de 2.500 processos, com o magistrado titular cumulando a competência com a Justiça Eleitoral que abrange 05 municípios e com a execução penal, repleto de atribuições administrativas como direção do fórum, coordenação do Cejusc, fiscalização dos cartórios extrajudiciais, dos conselhos tutelares e da cadeia pública, precisa lidar com um crescente número de ações contra instituições financeiras que, quando analisadas em seu conjunto, sugerem a prática predatória.
Ora, é evidente que a presente ação não está necessariamente vinculada aos outros casos mencionados neste exemplo.
No entanto, nesse caso, apenas é possível identificar um padrão de práticas ilegais se forem analisados, em conjunto, um grupo de ações de diversas partes e diversos patronos.
Para prevenir a ilegalidade, é necessário adotar uma postura que garanta o acesso da parte ao judiciário, pois, evidentemente, existem situações legítimas e que precisam de proteção estatal.
Mas, ao mesmo tempo, é preciso adotar uma postura que previna a perpetuação de causas predatórias.
DA OBRIGATORIEDADE DE AÇÃO PROATIVA DO JUDICIÁRIO A atuação proativa do judiciário é crucial para combater causas predatórias, atos ou práticas que se apropriam indevidamente de recursos físicos e humanos do Estado Juiz para obter vantagem indevida.
Uma postura reativa pode permitir danos de difícil reparação antes que a ação seja tomada, e embora os remédios legais possam ser aplicados posteriormente, a prevenção é sempre preferível ao remédio.
A restauração e a recuperação podem levar muito mais tempo e ser muito mais custosas do que prevenir danos.
O judiciário deve assumir um papel proativo na prevenção de práticas predatórias e no desenvolvimento de jurisprudência que priorize a prevenção de danos.
Ele tem o poder de interpretar e aplicar a lei de maneira a coibir tais práticas, criando um ambiente hostil para ações predatórias e garantindo que as penalidades sejam significativas o suficiente para desencorajar tais ações no futuro.
Na realidade desta Vara, a celeridade está sendo gravemente prejudicada com a enxurrada de ações debatendo negócios de pequena monta, pleiteando indenizações.
A semelhança das ações e quantidade de indeferimentos, sugere, exatamente, a prática de ações predatórias, onde a expectativa da parte autora é se beneficiar quando consegue, diante do quantitativo de ações, exaurir das defesas do promovido e obter vantagem quando encontra uma falha processual.
Nessa linha de raciocínio, quando tal situação prejudica o andamento da Vara, retirando a atenção do juízo de causas de maior gravidade e preferência, é necessária a ação proativa do juízo na prevenção da propagação de ações predatórias.
DA SOLUÇÃO ENCONTRADA.
Conforme mencionado, o ambiente que possibilita as ações predatórias é criado com o deferimento indistinto da gratuidade de justiça.
A solução que se apresenta, nesta oportunidade, é a flexibilização da justiça gratuita para estabelecer, com fundamento no art. 98, §5º do CPC, que não está deferida a justiça gratuita no tocante a (i) sucumbêmcia em honorários e (ii) ressarcimento de honorários periciais custeados pela Instituição financeira a serem pagos ao final do processo, no caso de improcedência da ação.
Assim como, não é cabível nem está deferida, a justiça gratuita para a obrigação de pagamento de eventual penalidade por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Note-se que, como a parte autora já tem como saber se seu pedido é justo, não está correndo qualquer risco.
Se, efetivamente, suas alegações iniciais são verdadeiras, a conclusão da instrução demonstrará isso.
Por outro lado, após tomar ciência desta decisão, “SE”, ao rever sua relação contratual, perceber que o pedido inicial foi equivocado, a parte autora pode desistir da ação, isenta de qualquer pagamento, uma vez que ainda não foi determinada a citação.
Portanto, a consequência desta decisão é fazer com que a parte autora realize uma análise séria sobre o pedido inicial.
Quem procurou de forma genuína o judiciário poderá seguir com a ação sem maiores empecilhos.
De outra ponta, quem procurou o judiciário sem uma segurança mínima que justifique a movimentação da máquina pública, poderá terminar o andamento do processo, prevenindo maiores danos ao Poder Judiciário, sem sofrer consequência.
Podendo, inclusive, procurar o promovido e direcionar diretamente seus requerimentos, contando com o auxílio de sua assistência jurídica, para solucionar a questão, o que é, inclusive, exigência do art. 330, III do CPC.
Entretanto, se depois de uma análise, sabendo que o pedido é injusto, a parte insistir no prosseguimento da ação, sofrerá as consequências previstas em lei.
A ação predatória ocorre, justamente, quando não há qualquer penalidade na hipótese de verificação de que o autor tinha pleno conhecimento de que sua causa era injusta.
Com a medida aqui sugerida, não será mais vantajoso insistir numa ação judicial em um pedido que sabe ser injusto.
Assim, ficaria estabelecido, desde já, que no caso de improcedência da demanda, a execução da sucumbência seria promovida, através do cumprimento de sentença, mediante descontos no benefício previdenciário ou salário da parte autora, no montante equivalente 10% sobre o valor, mensal, da remuneração até a satisfação integral do débito.
Ressaltando que tal medida, já se demonstra necessária, pois a parte já sinaliza que não possui condições financeiras que viabilizem outro meio de execução.
No entanto, nem mesmo a própria carência socioeconômica pode servir de escudo para amparar práticas maliciosas.
Portanto, a única forma de, efetivamente, coibir a prática indevida é deixando patente que, se houver pretensão fundamentada em fato ou circunstância que sabe ser inverídico, a parte irá arcar com as consequências.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) CONCLUSÃO Considerando todos os argumentos acima, assim como os argumentos e documentos apresentados pela parte autora, é possível garantir o acesso ao judiciário, e também, garantir a responsabilização daqueles que procuram o judicial com interesses espúrios, com a decisão que se segue.
Fica INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA, mas DEFERIDA DIMINUIÇÃO DAS CUSTAS EM 90%, assim como, fica deferido o parcelamento das custas processuais em 6 vezes.
Fica deferida a gratuidade de justiça para o custeio de diligências de oficiais de justiça.
Fica advertida, a parte autora, que a diminuição deferida é restrita às custas processuais e que no caso de improcedência da ação, terá de arcar com todos os custos da sucumbência na integralidade.
O sistema aponta que, com a redução, as custas processuais devidas são de R$ 126,02.
Fica intimada a parte autora para recolher a primeira parcela no prazo de 15 dias, assim como promover o pagamento das demais parcelas nas datas de vencimento sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se a parte autora.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 3 de outubro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
03/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a MANOEL BISPO DA SILVA - CPF: *50.***.*96-68 (AUTOR)
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03/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
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03/10/2024 08:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL BISPO DA SILVA (*50.***.*96-68).
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30/08/2024 12:19
Determinada diligência
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23/08/2024 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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