TJPB - 0817617-06.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 00:05
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0817617-06.2024.8.15.0001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JOSE ADENERSON ALVES ESCOREL MEIRA S E N T E N Ç A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EXTRATOS E DEMONSTRATIVOS COMO PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA.
INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA.
SÚMULAS 233 E 247 DO STJ.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
A ação monitória é cabível para a cobrança de valores decorrentes de contrato bancário, desde que acompanhada de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC.
A alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos hábeis não merece acolhimento, pois os extratos bancários e demonstrativos de saldo devedor apresentados evidenciam a relação jurídica e permitem a ampla defesa, conforme entendimento consolidado do STJ.
A tese de carência da ação por ausência de liquidez e inexigibilidade do título deve ser rechaçada, pois o contrato de abertura de crédito e os respectivos extratos bancários constituem documentos hábeis para instruir a ação monitória, conforme as Súmulas 233 e 247 do STJ.
O inadimplemento do réu está suficientemente demonstrado nos autos, não havendo abusividade na cobrança dos encargos contratuais.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face de JOSÉ ADENERSON ALVES ESCOREL MEIRA, visando à cobrança de débito no valor de R$ 143.810,91 (cento e quarenta e três mil, oitocentos e dez reais e noventa e um centavos), decorrente de contrato bancário firmado entre as partes.
O autor alega que o réu contratou e utilizou valores disponibilizados em conta corrente e deixou de efetuar os pagamentos pactuados.
Como prova da existência da dívida, anexou extratos bancários e demonstrativos de evolução do débito.
Regularmente citado, o réu apresentou embargos monitórios, suscitando, em sede preliminar: a) Inépcia da inicial, sob o argumento de que os documentos anexados não seriam suficientes para demonstrar a origem da dívida; b) Carência da ação por ausência de liquidez e inexigibilidade do título, sustentando que o contrato não configura obrigação líquida e exigível.
No mérito, o réu questiona o valor da dívida e a forma de cobrança, requerendo a improcedência do pedido.
O autor apresentou impugnação aos embargos, defendendo a adequação dos documentos apresentados e a suficiência probatória para a admissibilidade da ação monitória.
As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar as preliminares suscitadas pela parte embargante.
I – Da Preliminar de Inépcia da Inicial A parte embargante alega que a petição inicial é inepta, pois os documentos anexados não seriam suficientes para demonstrar a origem da dívida e, portanto, inviabilizariam a ampla defesa.
Tal alegação não merece acolhimento.
Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que extratos bancários e demonstrativos de débito constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória.
Nesse sentido, aplicam-se as Súmulas 233 e 247 do STJ: Súmula 233: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois a documentação apresentada pelo autor é suficiente para a admissão da demanda monitória.
II – Da Preliminar de Carência da Ação por Ausência de Liquidez e Inexigibilidade do Título A parte embargante sustenta que a dívida não é líquida nem exigível, uma vez que não há contrato formal assinado pelo réu.
Todavia, tal alegação não procede.
O STJ já decidiu reiteradamente que não há necessidade de contrato assinado pelo devedor para a configuração da liquidez e exigibilidade do crédito.
Basta que os documentos apresentados demonstrem a relação jurídica e o inadimplemento.
Conforme já mencionado, os extratos bancários e demonstrativos de débito são provas aptas a instruir a ação monitória.
Destaco julgado do STJ que reforça essa tese: “Admite-se como prova escrita hábil a instruir a ação monitória qualquer documento que denote indícios da existência do débito e seja despido de eficácia executiva, bastando que permita ao juiz concluir pela plausibilidade do direito alegado”. (REsp 324135/RJ, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 07.11.2005).
Diante disso, afasto a preliminar de carência da ação, uma vez que a dívida é líquida e exigível.
I
II - MÉRITO A controvérsia central deste feito reside na análise da legitimidade do crédito exigido pelo autor, sua exigibilidade e a higidez do débito cobrado.
A parte embargante sustenta a inexistência de obrigação líquida e exigível, bem como eventual abusividade na cobrança dos valores indicados pelo banco demandante.
Todavia, verificando detidamente os autos e aplicando a legislação e a jurisprudência dominantes, constata-se que o pedido monitório deve ser julgado procedente, conforme se expõe a seguir. 1.
Do Princípio do Pacta Sunt Servanda e a Obrigação de Cumprimento do Contrato No direito privado, a segurança jurídica impõe a necessidade de respeito aos contratos livremente firmados.
O princípio do pacta sunt servanda, basilar no ordenamento jurídico brasileiro, determina que as partes devem cumprir as obrigações pactuadas.
Esse princípio é expresso no art. 422 do Código Civil, que prevê: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
No caso concreto, não há qualquer prova de que o contrato tenha sido firmado sob erro, coação ou dolo, sendo certo que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorreu da livre manifestação de vontade.
O réu utilizou os valores disponibilizados pelo banco e, posteriormente, deixou de adimplir com as obrigações pactuadas.
Não pode, portanto, alegar que o débito é inexigível ou que não existe, pois há nos autos prova inequívoca da disponibilização dos valores e da ausência de pagamento. 2.
Da Comprovação da Existência do Débito e da Ausência de Abusividade O STJ, como já destacado, tem entendimento pacífico no sentido de que extratos bancários e demonstrativos de débito são provas suficientes para embasar ação monitória, desde que indiquem a utilização de valores pelo devedor.
O autor anexou aos autos: a) Extratos bancários detalhados da movimentação da conta; b) Demonstrativos de saldo devedor atualizados; c) Planilha de evolução do débito.
A parte embargante não trouxe aos autos qualquer prova robusta que infirmasse a validade dos documentos apresentados pelo autor.
A simples alegação de inexigibilidade ou ausência de contrato assinado não afasta a dívida, pois, conforme já mencionado, o ordenamento jurídico não exige a assinatura do contrato para o ajuizamento da ação monitória.
Dessa forma, constata-se que o débito é líquido e exigível, sendo plenamente legítima a sua cobrança. 3.
Da Regularidade dos Encargos Contratuais e da Ausência de Abusividade A cobrança de encargos financeiros deve observar os parâmetros fixados pelo Banco Central e a legislação aplicável ao setor bancário.
Não há nos autos qualquer prova de que os juros e encargos aplicados tenham ultrapassado os limites permitidos.
Ademais, a capitalização de juros nos contratos bancários é permitida, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento pacificado pelo STJ: “A capitalização de juros em cédulas de crédito bancário é válida, desde que expressamente pactuada”. (STJ - AgRg no REsp 1052336/MS).
Dessa forma, não há indícios de abusividade na cobrança realizada pelo banco, o que reforça a procedência do pedido inicial.
Evidencia-se que, ao questionar a cobrança do débito e repisar a tese do excesso de juros e encargos, o embargante não se desincumbiu de provar o excesso indicado em sua memória de cálculo.
Os dados ali trazidos não são respaldados por nenhuma prova judicial produzida pelo embargante.
Ora, incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quase non allegatio.
A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado.
A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado.
Desta forma, não há nos autos qualquer prova que evidencie os excessos alegados pelo demandado.
Com efeito, a documentação anexada à contestação, mais especificamente a memória de cálculo, por si só, não evidenciam os fatos ali narrados. É válido se destacar que, em sede de produção de provas, momento no qual poderia evidenciar suas alegações, a parte requerida nada requereu, não se desincumbido de provar qualquer conduta ilícita pelo banco.
Desta forma, ante a ausência de provas, não há palpável ato ilícito cometido pela autora.
Este é, também, o entendimento predominante em nossos Tribunais.
Vejamos: “AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA - PAGAMENTO DEVIDO - ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA QUE INCUMBIA À RÉ - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil”1. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - PROVA ESCRITA APTA A AMPARAR A PRETENSÃO MONITÓRIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC.
Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
A prova escrita que se consubstancia em notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria, assinados pelo recebedor, é hábil a instruir procedimento monitório.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”2. “APELAÇÃO CÍVEL DA EMBARGANTE – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS – ALEGAÇÃO DE EMISSÃO DE CHEQUES DA PESSOA JURÍDICA PARA QUITAR OBRIGAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO – PRÁTICA DE AGIOTAGEM E COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS – DISCUSSÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE EM EMBARGOS MONITÓRIOS – POSSIBILIDADE – TEMA N.º 564, DO STJ – ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO EMBARGANTE – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Segundo o entendimento firmado pelo STJ, no REsp n.º 1.094.571/SP (Tema n.º 564) "em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula".
II.
O autor da ação não precisa indicar na inicial da monitória a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito.
Mas nada impede que o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, ocorrendo a inversão do ônus da prova, sendo dele o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
III.
No caso, a parte devedora não conseguiu demonstrar que os cheques pertencentes à pessoa jurídica tenham sido emitidos para liquidar dívida pessoal do sócio, tampouco que houve prática de agiotagem com a cobrança de juros extorsivos, ônus que lhe incumbia.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGADO – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ARTIGO 50, CAPUT E § 4.º, DO CC – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE PROVA DO ABUSO DA PERSONALIDADE CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO CREDOR – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Conforme precedentes, é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo possível formular o pedido nos próprios autos da ação monitória.
II.
Conforme artigo 50, caput e § 4.º, do CC, o simples encerramento irregular das atividades da empresa e a mera existência de grupo econômico não se mostram suficientes para a desconsideração pretendida, sendo necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
III.
O credor não demonstrou a prática de nenhum dos requisitos legais, tampouco preocupou-se em fazê-lo, já que, instado a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, pediu o julgamento antecipado da lide.
IV.
Deve ser mantida a sucumbência recíproca, nos percentuais estabelecidos na sentença de parcial procedência, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, os honorários arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa estão em conformidade com o que estabelece o artigo 85, § 2.º, do CPC, devendo ser mantidos”3.
Por consequência, atentando-se às peculiaridades do rito especial da ação monitória, mormente as características relacionadas à cognição reduzida deste procedimento, a rejeição dos Embargos à Ação Monitória é medida impositiva.
Isso, porque, conforme demonstrado à exaustão, o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar o excesso da cobrança.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os embargos interpostos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a parte ré embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Prossiga-se no mesmo mandado na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV, do Código de Processo Civil, devendo o autor requerer a execução na forma adequada.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se em Cartório pelo prazo de 15 dias, visto que “o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente”, nos termos do art. 523 do CPC.
Nada requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito 1 (TJ-SP - AC: 10096187820198260068 SP 1009618-78.2019.8.26.0068, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 22/04/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2021). 2 (TJ-MG - AC: 10000210396958001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021). 3 (TJ-MS - AC: 08148476020208120002 Dourados, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 09/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023). -
13/02/2025 08:44
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 13:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
05/11/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:34
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0817617-06.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para que informem se há a possibilidade de acordo; caso contrário, que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que o silêncio importará o julgamento antecipado da lide.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
03/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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09/08/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
29/06/2024 00:44
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
05/06/2024 09:57
Determinada Requisição de Informações
-
31/05/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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