TJPB - 0821551-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES NUNES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:04
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0821551-83.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de FRANCISCO MENDES NUNES.
Na petição de Id. 114539110, a parte exequente requereu a realização de penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pela parte executada, tendo em vista a impossibilidade de satisfação do crédito discutido nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Ademais, prescreve o art. 7º, X, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Apesar da proteção conferida ao salário, inclusive em âmbito constitucional, a cada dia tem se entendido pelo afastamento de sua impenhorabilidade absoluta, com a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência da parte executada, à luz da garantia ao mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
Nesse caso, verifica-se uma verdadeira colisão entre direitos e garantias fundamentais: estando, de um lado, a proteção constitucional ao salário, e do outro a efetividade do processo, na qual está contido o direito do credor à satisfação do seu crédito.
Sendo assim, para a análise do pleito, é necessário verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e da busca pela efetividade do processo de execução.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROVENTOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, § 2º E IV, DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE NÃO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2.
Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da agravada com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, hipótese não verificada nos presentes autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.237.976/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
SITUAÇÃO CONCRETA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3.
A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial.
Súmula 7/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.).
Aplicando-se o mencionado entendimento ao caso concreto em análise, verifica-se que o feito tramita desde abril de 2024, sem que tenha havido, até então, satisfação da dívida, pois todas as tentativas de localização de bens restaram frustradas; não sendo possível localizar valores ou veículos a partir das buscas procedidas nos sistemas judiciais.
A partir das informações trazidas aos autos - ID’s 114539112, 114539114, 114539116, 114539117, constata-se que o executado recebe proventos líquidos mensal, em torno de R$ 10.579,91 (dez mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos).
Nesse sentido, considerando, inclusive, se tratar de medida excepcional, há de ser admitida, no caso concreto, a penhora de parte da remuneração recebida pela pela executada, em percentual razoável, de modo que não seja prejudicado o acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família.
Sendo assim, apesar de ter sido requerida a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos da parte executada, a fim de que não seja atingida a sua subsistência e de sua família, entendo proporcional e adequada a penhora no percentual de 15% (quinze por cento) da quantia recebida, o que totaliza o montante de 1.586,99 (mil, quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora de parte dos proventos da parte executada, FRANCISCO MENDES NUNES, limitada ao percentual de 15% (quinze por cento) de sua remuneração, acima explicitado, excetuados apenas os descontos obrigatórios, até a satisfação do valor integral do débito pleiteado.
Oficie-se ao órgão responsável para as providências de praxe.
Intimem-se as partes para ciência e, querendo, manifestarem-se no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se após a preclusão da decisão.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:50
Determinada diligência
-
30/06/2025 16:50
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
30/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES NUNES em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:59
Deferido o pedido de
-
25/04/2025 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:54
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
18/04/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 20:01
Deferido o pedido de
-
18/04/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 00:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES NUNES em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES NUNES em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 21:02
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:26
Deferido o pedido de
-
21/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 22:24
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
18/03/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 11:39
Determinada diligência
-
06/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 00:26
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:46
Juntada de informação
-
28/02/2025 12:40
Juntada de informação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0821551-83.2024.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Preceitua o art. 854 do CPC, que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, razão pela qual realizo a penhora on-line de ativos, ante ao não atendimento do disposto no art. 523. do mesmo diploma processual.
Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: Caso a penhora online alcance todo o débito, INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos.
Caso necessário, intime-se para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado.
Caso a penhora online seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias.
Por oportuno, também INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a penhora online seja infrutífera, ou seja, reste constatado que o executado não possuía dinheiro em contas para a devida constrição, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, impulsione o feito, para requerer outra medida judicial ou apontar bens do devedor passíveis de penhora em dez dias, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do NCPC, ser suspensa o curso da presente execução.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
Considerando-se que a consulta foi feita com a TEIMOSINHA, aguarde-de até 31.03.2025.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/02/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0821551-83.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Atualize o exequente, o valor da execução em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES NUNES em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:21
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821551-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES NUNES em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 09:53
Determinada diligência
-
02/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRB BANCO DE BRASILIA SA (00.***.***/0001-00).
-
10/04/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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