TJPB - 0861002-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:00
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/07/2025 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de POSITIVO TECNOLOGIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 05:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/06/2025 17:51
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 17:48
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:38
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0861002-52.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: WANESSA AQUINO DE LIMA EXECUTADO: INFINIX TECH ASSESSORIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JULYANE SANDY LIMA DAS CHAGAS - RJ238987 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução com pedido liminar.
A parte embargante e cadastrada no sistema como executada, a INFINIX TECH ASSESSORIA LTDA, alega que não é parte legítima para figurar neste processo, sendo indevido o bloqueio realizado no SISBAJUD, nas suas contas bancárias.
Em análise ao SISBAJUD, verifico que foi realizado o bloqueio total da quantia exequenda, qual seja, R$ 1.195,81.
Ao tempo em que percebo que, em que pese a parte autora ter indicado, na petição inicial, a empresa embargante INFINIX TECH ASSESSORIA LTDA (CNPJ: 43.***.***/0001-90) como ré, bem como o seu endereço, ela não foi localizada nesse endereço, para ser citada.
Diante disso, a parte autora foi intimada para indicar o correto endereço da ré, vindo a indicar, no Id. 89079395, o endereço de outra empresa, a INFINIX BRASIL (CNPJ: 81.***.***/0001-48 e nome empresarial: POSITIVO TECNOLOGIA S.A.), onde a ré foi efetivamente citada.
E, conforme garantia juntada no Id. 81443159, observa-se o site da parte legítima para figurar nos autos (https://www.meuinfinix.com.br).
E, ao abri-lo, verificamos que se trata da INFINIX BRASIL (CNPJ: 81.***.***/0001-48 e nome empresarial: POSITIVO TECNOLOGIA S.A.).
Portanto, necessário se faz chamar o feito à ordem para corrigir-se a parte cadastrada no polo passivo desta demanda, bem como determinar a liberação da quantia bloqueada/transferida para conta judicial, em favor da INFINIX TECH ASSESSORIA LTDA (CNPJ: 43.***.***/0001-90), que deverá ser intimada para indicar sua conta bancária.
Diante disso, DEFIRO o pedido da embargante, para reconhecer a nulidade apontada, liberando o dinheiro bloqueado para INFINIX TECH ASSESSORIA LTDA (CNPJ: 43.***.***/0001-90) e dar seguimento à execução, em face da INFINIX BRASIL (CNPJ: 81.***.***/0001-48 e nome empresarial: POSITIVO TECNOLOGIA S.A.), situada na Rua João Bettega, 5200 CIC - Curitiba - PR 81350-000.
Assim, intime-se a INFINIX TECH ASSESSORIA LTDA para indicar a sua conta bancária, em 05 dias, expeça-se alvará em seu favor, da quantia bloqueada no SISBAJUD, altere-se o polo passivo da demanda e intime-se a ré para pagamento espontâneo, em 15 dias.
Ressalte-se que a decisão que julga os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução, é uma decisão interlocutória, e não sentença, a contrario sensu da orientação do FONAJE contida no ENUNCIADO 143 – “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS - Juíza de Direito -
29/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de INFINIX TECH ASSESSORIA LTDA em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:52
Juntada de comunicações
-
03/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
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19/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/03/2025 11:01
Expedição de Carta.
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14/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de INFINIX TECH ASSESSORIA LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 17 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0861002-52.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANESSA AQUINO DE LIMA EXECUTADO: INFINIX TECH ASSESSORIA LTDA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PATRICIA DE FATIMA FONSECA RAPOSO MÁXIMO Servidor -
17/12/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 09:07
Processo Desarquivado
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16/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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10/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:03
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de WANESSA AQUINO DE LIMA em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de INFINIX TECH ASSESSORIA LTDA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:20
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0861002-52.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WANESSA AQUINO DE LIMA REU: INFINIX TECH ASSESSORIA LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/09/2024 21:14
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 18:33
Juntada de Projeto de sentença
-
09/08/2024 09:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/08/2024 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/08/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/08/2024 22:17
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2024 22:13
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2024 22:11
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/08/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/05/2024 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 24/07/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/07/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/05/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 08:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/03/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/03/2024 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2024 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/03/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/12/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:28
Juntada de
-
18/12/2023 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2023 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2023 12:07
Indeferida a petição inicial
-
15/12/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de WANESSA AQUINO DE LIMA em 14/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 07:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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