TJPB - 0846036-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:40
Processo Desarquivado
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04/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 00:09
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846036-50.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: PALOMA EDUARDA DA SILVA PONTES Advogado do(a) EXEQUENTE: ARI GLEDSON BATISTA FERREIRA - PB28912 EXECUTADO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: RODRIGO SAGRADIN - SC48067, PIETRA ROSA ZUCHI - SC58415 SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem prejuízo de posterior desarquivamento acaso seja requerida a expedição da certidão de crédito, que desde já fica autorizada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
12/12/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 10:12
Determinado o arquivamento
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12/12/2024 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 08:03
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de PALOMA EDUARDA DA SILVA PONTES em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:05
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0846036-50.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: PALOMA EDUARDA DA SILVA PONTES Advogado do(a) EXEQUENTE: ARI GLEDSON BATISTA FERREIRA - PB28912 EXECUTADO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: RODRIGO SAGRADIN - SC48067, PIETRA ROSA ZUCHI - SC58415 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 104326703 e documento que a acompanha, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0846036-50.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: PALOMA EDUARDA DA SILVA PONTES RÉU: EXECUTADO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo." JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/10/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0846036-50.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: PALOMA EDUARDA DA SILVA PONTES RÉU: EXECUTADO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/10/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 10:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 10:01
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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09/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:32
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846036-50.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PALOMA EDUARDA DA SILVA PONTES Advogado do(a) AUTOR: ARI GLEDSON BATISTA FERREIRA - PB28912 REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado do(a) REU: ARAO DOS SANTOS - SC9760 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
04/10/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2024 23:18
Conclusos para despacho
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29/09/2024 23:18
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2024 11:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/08/2024 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/08/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/08/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 09:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/07/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/08/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/07/2024 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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