TJPB - 0861545-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE ARAUJO COUTINHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861545-21.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Esclarece-se, por oportuno, que a conclusão solicitada para este processo não se dá meramente por "pedido via whatsapp", mas porque a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/02/2025 10:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/02/2025 19:23
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:40
Determinada diligência
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03/12/2024 10:40
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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03/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE ARAUJO COUTINHO em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE ARAUJO COUTINHO em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
04/10/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ ALBERTO DE ARAUJO COUTINHO (*65.***.*67-04).
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27/09/2024 09:37
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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