TJPB - 0811353-70.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 08:29 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 08:17 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            21/07/2025 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 01:08 Publicado Decisão em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            12/07/2025 22:46 Outras Decisões 
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                                            03/06/2025 21:12 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2025 06:57 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 06:04 Decorrido prazo de ROZILDA FERREIRA DE LIRA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 05:42 Decorrido prazo de ROZILDA FERREIRA DE LIRA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 01:06 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            06/05/2025 23:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/04/2025 13:42 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2025 10:40 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            11/04/2025 21:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/04/2025 21:30 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/04/2025 17:24 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            10/04/2025 17:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0811353-70.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROZILDA FERREIRA DE LIRA REU: BANCO BMG SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), para "coleta do padrão de assinatura de ROZILDA FERREIRA DE LIRA no dia 25/04/2025 (sexta-feira) às 10h (dez horas da manhã) nas dependências do Cartório Unificado Cível de Campina Grande/PB.
 
 Lembro que a Sra.
 
 ROZILDA FERREIRA DE LIRA deve comparecer à sessão de coleta do padrão de assinatura portando documento oficial com foto.
 
 Peço que caso não seja possível o comparecimento da Sra.
 
 ROZILDA FERREIRA DE LIRA à sessão de coleta do padrão de assinatura na data e horário acima discriminados, que tal impossibilidade seja informada com a maior brevidade possível, visando remarcação do evento." Campina Grande-PB, 7 de abril de 2025 MAJORIER LINO GURJAO Anal./Técn.
 
 Judiciário
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                                            07/04/2025 13:40 Expedição de Mandado. 
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                                            07/04/2025 13:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/03/2025 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 17:19 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            26/02/2025 12:30 Deferido o pedido de 
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                                            13/02/2025 18:53 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2025 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 02:12 Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande 0811353-70.2024.8.15.0001 AUTOR: ROZILDA FERREIRA DE LIRA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
 
 Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, intimo a parte autora, através de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão ID104923410.
 
 Campina Grande-PB, 17 de janeiro de 2025.
 
 MAJORIER LINO GURJAO Técnico Judiciário
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                                            17/01/2025 12:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 01:04 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:56 Decorrido prazo de ROZILDA FERREIRA DE LIRA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 15:01 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            05/12/2024 00:10 Publicado Despacho em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811353-70.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intimem-se as partes do agendamento informado em peça de id n.º 101244864.
 
 CG, 15 de novembro de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            15/11/2024 22:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2024 19:56 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2024 01:21 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 01:20 Publicado Despacho em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 10:36 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            01/10/2024 10:33 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811353-70.2024.8.15.0001 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora questiona a assinatura constate no contrato apresentado pelo banco réu.
 
 Defiro o pedido de perícia grafotécnica formulada pela autora.
 
 Dois pontos precisam ser analisados, preliminarmente: o custeio da perícia e a nomeação de perito grafotécnico.
 
 Quanto ao custeio da perícia, o entendimento que a Egrégia Corte vem adotando é no sentido de que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao Banco promovido. É que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
 
 Vejamos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, de acordo com o pronunciamento do STJ, através do Recurso Repetitivo, Tema 1061, Info 720”.
 
 No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada nos documentos juntados pelo promovido que estão assinados pela parte autora, em sede de contestação.
 
 Nesse sentido também temos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
 
 Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
 
 Relação de consumo.
 
 A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
 
 Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
 
 Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
 
 Perícia grafotécnica determinada.
 
 Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
 
 Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
 
 Inteligência do art. 429, II, do CPC.
 
 Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
 
 Agravo de Instrumento.
 
 Tutela de urgência.
 
 Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
 
 Inversão do ônus.
 
 Prova pericial.
 
 Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
 
 Recurso improvido.
 
 Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
 
 Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
 
 Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.) Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
 
 Deste modo, nomeio como perito o expert João Victor Nunes de Sousa.
 
 Profissão/Área: Grafocopistas/Geral.
 
 Papiloscopista/Geral.
 
 Endereço: Manoel Elias de Araújo, 800, Apto 101, Jardim Tavares, Campina Grande/PB, 58402-022.
 
 Telefone: (83) 98643-8744.
 
 Email: [email protected], que deverá ser intimado desta nomeação (podendo seu contato ser localizado perante as Varas Cíveis desta Comarca, caso inexistente na Escrivania) e para apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias.
 
 Em seguida, intimem-se as partes para que, se quiserem, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, em quinze dias, se ainda não tiverem o feito.
 
 Assim, após apresentação da proposta dos honorários periciais, intime-se o Banco promovido para efetuar o pagamento destes, de logo e em sua integralidade, já que detém condição financeira suficiente para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar.
 
 Ao cartório para entrar em contato com o perito a fim de designar o dia para a perícia.
 
 Uma vez designada, proceda-se as intimações e diligências necessárias.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Campina Grande/PB.
 
 Data e assinatura pelo sistema.
 
 RITAURA RODRIGUES SANTANA Juiz(a) de Direito
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                                            30/09/2024 20:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 08:55 Nomeado perito 
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                                            24/07/2024 11:42 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2024 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 01:15 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/07/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 13:21 Determinada Requisição de Informações 
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                                            18/06/2024 17:52 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2024 16:40 Juntada de Petição de réplica 
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                                            17/06/2024 12:48 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            14/05/2024 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 15:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2024 08:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/04/2024 00:09 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2024 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 10:35 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            19/04/2024 10:35 Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU) 
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                                            19/04/2024 10:35 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROZILDA FERREIRA DE LIRA - CPF: *38.***.*62-01 (AUTOR). 
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                                            11/04/2024 17:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/04/2024 17:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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