TJPB - 0801290-30.2024.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:03
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 13:02
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA BARBOSA COELHO em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:07
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
28/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:26
Conhecido o recurso de FRANCISCA ANTONIA BARBOSA COELHO - CPF: *40.***.*37-15 (APELANTE) e provido
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15/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 06:59
Conclusos para despacho
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10/02/2025 06:59
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801290-30.2024.8.15.0051 AUTOR: FRANCISCA ANTONIA BARBOSA COELHO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de processo em que a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo junto ao banco réu.
Em uma análise do painel PJE, observo que a autora distribuiu diversos processos contra a mesma sociedade, diferenciando apenas os contratos vergastados.
São eles: 0801219-28.2024.8.15.0051; 0801290-30.2024.8.15.0051; 0801566-61.2024.8.15.0051; 0801612-50.2024.8.15.0051; 0801613-35.2024.8.15.0051; além dos processos nº 0801134-42.2024.8.15.0051, 0801351-85.2024.8.15.0051 e 0801046-04.2024.8.15.0051 que foram distribuídos para a 1ª Vara desta Comarca, sendo o processo nº 0801046-04.2024.8.15.0051, o primeiro distribuído nesta Comarca, na data de 18/06/2024.
Embora alguns estejam mais adiantados que outros, todos estão ainda na fase postulatória, sem ao menos o saneamento e/ou instrução.
No mais, o Código de Processo Civil, ao tratar sobre a reunião de processos por conexão, é claro ao dizer que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” (Art. 55, § 3°).
Saliento que este magistrado não desconhece do entendimento de que cada contrato representa uma causa de pedir autônoma.
Porém, há inegável risco de prolação de decisões conflitantes, além de notória afronta aos princípios da celeridade e da economia processual, porquanto a existência de processos distintos acaba atrasando a própria prestação da tutela jurisdicional.
Pela data de distribuição do processo n. 0801046-04.2024.8.15.0051, sendo o mais antigo de todos, datado em 18/06/2024, o Juízo da 1ª Vara desta Comarca torna-se prevento (Art. 286, III, CPC).
Assim, DETERMINO A REUNIÃO, POR CONEXÃO, dos processos de n. 0801219-28.2024.8.15.0051; 0801290-30.2024.8.15.0051; 0801566-61.2024.8.15.0051; 0801612-50.2024.8.15.0051; 0801613-35.2024.8.15.0051; além dos processos nº 0801134-42.2024.8.15.0051, 0801351-85.2024.8.15.0051 e 0801046-04.2024.8.15.0051 que foram distribuídos para a 1ª Vara desta Comarca.
Redistribua-se os processos, por dependência, ao Juízo da 1ª Vara desta Comarca para os fins necessários.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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