TJPB - 0805141-75.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:34
Processo Desarquivado
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25/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 07:56
Juntada de Alvará
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20/05/2025 07:56
Juntada de Alvará
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07/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:33
Publicado Expediente em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:08
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0805141-75.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DE MARIA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da dicção do art. 523 do CPC e deve ser acompanhado de memorial descritivo do seu crédito, BEM COMO TODOS OS REQUISITOS INSERTOS NO art. 524 do CPC.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1.
Altere-se a classe processual, acaso pendente; 2.
Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (diário eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de nova intimação.
Nesse sentido o cartório deverá realizar uma única intimação (15 dias para pagamento, somando-se 15 dias para impugnação, totalizando 30 dias); 3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD.
Efetuado o pagamento de forma parcial, a multa e os honorários dar-se-ão sobre o valor remanescente. 4.
INTIME-SE para, NO MESMO PRAZO SUPRA (quinze dias) efetuar o pagamento das custas finais (Guia em anexo à presente decisão). 5.
Em caso de inadimplemento das custas, proceda com a inscrição no Serasajud caso o valor seja inferior ao estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e Proteste-se caso ultrapasse o estabelecido em lei em obediência ao Provimento da CGJ 91/2023. 6 – INTIME-SE ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de fazer. 7- Em caso de PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, e decorrido o prazo de legal de impugnação.
Fica desde já autorizado a expedição de alvará, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.
Em caso de impugnação, ao impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Havendo impugnação à execução (com alegação de excesso de execução), concordando o impugnado com o valor que o impugnante entende correto, resta desde já prejudicada a análise judicial da impugnação, seguindo-se com a confecção de alvará após depósito pelo executado, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.2 Em caso de não concordância com os valores alegados pelo impugnante, os autos devem seguir para a Contadoria judicial, a fim de apuração do valor devido, observando-se o título executivo e seus consectários, manifestando-se as partes sobre os cálculos do contador do juízo em dez dias, sendo o processo concluso para decisão.
A presente decisão possui valor de intimação.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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27/02/2025 22:21
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
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26/02/2025 21:34
Conclusos para decisão
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26/02/2025 21:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/02/2025 09:57
Processo Desarquivado
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12/02/2025 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:23
Recebidos os autos
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12/02/2025 01:23
Juntada de Certidão de prevenção
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14/11/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:28
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 01:04
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2024 23:59.
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23/07/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE MARIA em 19/07/2024 23:59.
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22/06/2024 22:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/06/2024 22:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO DE MARIA - CPF: *65.***.*58-04 (AUTOR).
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19/06/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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