TJPB - 0856011-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2024 07:49
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de Steven Daniel Nelson em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:46
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0856011-96.2024.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: STEVEN DANIEL NELSON REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não sendo o caso de pagamento através de depósito judicial, arquive-se.
Sendo o caso, aguarde-se o decurso dos prazos mencionados no termo de transação.
Havendo comprovação de pagamento através de depósito judicial, expeça-se o alvará de pagamento e arquive-se.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos mencionados no termo de transação, certifique-se o fato.
Havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação para a de Cumprimento de Sentença.
Não havendo requerimento em até 30 dias após os prazos mencionados no termo de transação, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/10/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 22:14
Homologada a Transação
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27/09/2024 20:04
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 20:04
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2024 20:03
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/09/2024 20:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/09/2024 20:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/10/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/08/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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