TJPB - 0804508-30.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada/promovida para apresentar contrarrazões, em 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. - 
                                            
03/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 07:53
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804508-30.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN ALBERTO MACEDO SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS ajuizada por RENAN ALBERTO MACEDO SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Alega o autor que no dia 06 de junho de 2023 o Sr.
SEVERINO MARTINS DA SILVA adquiriu um veículo Honda Fit através de um financiamento junto a SANTANDER FINANCIAMENTOS no valor de R$ 87.793,40, com uma entrada de R$ 14.000,00 e parcelas mensais de R$ 1.229,89, (durante 60 meses).
Narra o autor que durante a vigência do contrato, o contratante manteve uma conduta exemplar, cumprindo rigorosamente com suas obrigações financeiras, quitando as parcelas do financiamento e seguro.
No entanto, alega o autor (inventariante) que o contratante teve complicações de saúde provenientes de doença renal agravada por diabetes e hipertensão, passando por tratamento de hemodiálise, entre os meses de abril a novembro de 2023, e devido a complicações posteriores, veio à óbito em 24/11/2023.
Diante disso, o autor ciente do contrato de seguro, buscou acionar a cobertura por morte, na tentativa de quitar o financiamento do veículo, momento em que houve recusa da seguradora em razão da existência de doença diagnosticada antes da contratação do seguro, razão pela qual o promovente busca o poder judiciário com o fim de que haja o pagamento do seguro, bem como indenização por danos morais.
Proferida Decisão de ID: 93305258, foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o alega estado de hipossuficiência do espólio, sendo apresentada manifestação de ID: 98793750.
Decisão indeferindo a gratuidade de Justiça ao autor (ID: 101333232), seguida de nova manifestação do promovente (ID: 102676818), sendo, em seguida, deferida a gratuidade de justiça (ID: 103848677).
Apresentada Contestação (ID: 107440711), a promovida alegou em sede preliminar a sua ilegitimidade passiva, no mérito teceu comentários acerca do seguro prestamista, alegando que o autor possuía doença pré-existente não informada no ato da contratação, tendo o autor declarado que não tinha sido diagnosticado com doenças graves e que em caso de informações inverídicas perderia o direito à indenização.
Defendeu a contestante a impossibilidade de condenação em danos morais e inversão do ônus da prova, pugnando ao fim pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada pelo autor (ID: 109248785).
Intimadas para requerer as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do C.P.C, pois as provas colacionadas nos autos, aliadas à falta de interesse dos litigantes na produção de outras provas, são suficientes para compreensão do suporte fático da controvérsia, sendo a discussão exclusivamente de direito.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Aduz a parte promovida ser parte ilegítima na presente demanda, uma vez que o contrato de seguro não foi firmado com esta, mas sim com empresa diversa.
Ocorre que o próprio documento acostado pela promovida (ID: 107440741), possui capa nas cores comumente utilizadas, além da sua logomarca, se mostrando impossível para o consumidor médio identificar que estaria contratando com pessoa jurídica diversa.
Ademais, estamos diante de nítida cadeia de consumo, e, nos termos do artigo 14 do C.D.C.: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Além disso, foi possível à promovida proceder com a defesa de seus interesses no presente processo, o que demonstra que possui acesso à todas as informações pertinentes no presente caso, confirmando a existência da cadeia de consumo e portanto a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
DO MÉRITO Analisando o presente caso, vê-se que o autor é inventariante do espólio de SEVERINO MARTINS DA SILVA o qual teria realizado contrato de financiamento vinculado a seguro prestamista (ID: 93286473).
Nos termos apresentados, vê-se que o autor no dia 06/06/2023 realizou a contratação do financiamento e seguro, contudo, segundo os próprios termos narrados na inicial, a vida do contratante teria tomado um rumo inesperado, devido a complicações de saúde provenientes de doença renal agravada por diabetes mellitus e hipertensão arterial (CID N18D/I10/ E11), tendo passado por tratamento de hemodiálise entre os meses de abril a novembro de 2023, vindo a óbito em 24/11/2023.
Diante das afirmações do autor, é notório que este possuía doença pré-existente que era de seu conhecimento o que não foi informado no momento da contratação, vejamos: Compulsando os autos e a cronologia dos fatos narrados, vemos que o promovente estava passando por tratamento de hemodiálise desde o mês de Abril de 2023, realizando a contratação do financiamento em Junho de 2023, enquanto ainda estava em tratamento da doença que o vitimou no mês de Novembro de 2023.
Ou seja, de plena ciência da sua condição de saúde, a conduta do autor (não informar no momento da contratação sobre o estado de sua doença) não se coaduna com os princípios que regem as relações contratuais, principalmente com a boa-fé objetiva Conforme a norma do artigo 757 do Código Civil brasileiro: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." Assim, de acordo com as cláusulas contratuais (ID: 93286473), o autor declarou expressamente que: “2-Declaro que me encontro em perfeito estado de saúde física e mental e não ter sido diagnosticado como portador de doença grave nos últimos anos”; “7-Comprometo-me a comunicar a Seguradora de quaisquer alterações nas informações apresentadas para a análise do risco, bem como, que as informações contidas neste documento são verdadeiras e assumo a responsabilidade pela exatidão, sob pena de perda do direito à cobertura do seguro”.
O laudo acostado pelo autor (ID: 93286456), declara expressamente que a morte do contratante se deu em razão deste ser portador de diabetes e hipertensão, o que se observa que não foi declarado no momento da contratação.
Vê-se, portanto, que o segurado omitiu informação que poderia influenciar na aceitação da proposta ou mesmo na feitura do contrato.
Como é sabido, desde a proposta, ou mesmo além dela (cláusula 7), incumbe ao segurado, como imperativo da boa-fé, informar ao segurador tudo quanto possa influir na verificação da probabilidade do sinistro, inclusive de forma a se permitir a justa fixação do prêmio devido pela garantia contratada.
Neste caso, especificamente, entendo que o segurado omitiu dados importantes acerca da sua saúde, dos quais tinha ciência e que, certamente, influenciariam na contratação do seguro, motivo pelo qual, à luz do disposto na legislação civil pátria mencionada alhures, perdeu o direito à garantia/cobertura securitária.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
OMISSÃO INTENCIONAL DO SEGURADO NO ATO DA CONTRATAÇÃO .
MÁ-FÉ RECONHECIDA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
A seguradora não pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos antes da contratação ou não comprovou a má-fé do segurado.
Precedentes. 2.
No caso concreto, acolher as alegações do recorrente, concluindo pela inexistência de má-fé do segurado, demandaria reexame dos elementos de fato do processo, o que é inviável no especial por força da Súmula n . 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2324075 SP 2023/0095756-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) ILEGITIMIDADE PASSIVA – Inocorrência – Seguro de proteção financeira contratado juntamente à adesão ao grupo de consórcio – Administradora de consórcio que figura como na condição de estipulante, sendo irrelevante o fato de que o contrato foi celebrado entre a seguradora corré e a autora – As rés fazem parte da cadeia de consumo – Seguro prestamista oferecido na forma de venda casada – Taxa de seguro de vida que consta do contrato de adesão ao grupo de consórcio – Legitimidade passiva configurada – Preliminar rejeitada – Recurso da ré Bradesco Administradora de Consórcios improvido, neste aspecto.
SEGURO PRESTAMISTA - Segurado falecido – Negativa das rés ao pagamento de indenização securitária, sob a alegação de doença preexistente – Certidão de óbito que indica, dentre as causas da morte, insuficiência cardíaca - Documentos juntados aos autos que evidenciam o conhecimento inequívoco de que o segurado era acometido de cardiopatia preexistente à contratação do seguro, e faleceu durante tratamento de infecção no marcapasso, relacionada a esta patologia - Previsão contratual expressa de exclusão de cobertura securitária para o caso de morte decorrente de doença preexistente – Ação improcedente – Sentença reformada - Em razão da sucumbência, arca a autora com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido a partir do ajuizamento da ação – RECURSOS PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004310-75.2021 .8.26.0073 Avaré, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 23/01/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) Conclui-se então que inexiste responsabilidade da promovida pelo pagamento do prêmio, uma vez que ao declarar condição de saúde diversa da verdadeira, o autor nos termos da cláusula 7 perdeu o direito à cobertura securitária.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral para o pagamento da cobertura securitária e condenação da promovida pelos danos morais decorrentes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C.
CONDENO a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do C.P.C.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.E.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito - 
                                            
16/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:51
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). - 
                                            
21/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 09:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804508-30.2024.8.15.2003 AUTOR: RENAN ALBERTO MACEDO SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
DEIXO de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito - 
                                            
10/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RENAN ALBERTO MACEDO SILVA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804508-30.2024.8.15.2003 AUTOR: RENAN ALBERTO MACEDO SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
DEIXO de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito - 
                                            
18/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:14
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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18/11/2024 15:14
Determinada diligência
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18/11/2024 15:14
Recebida a emenda à inicial
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18/11/2024 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENAN ALBERTO MACEDO SILVA - CPF: *72.***.*44-32 (AUTOR).
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16/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:11
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804508-30.2024.8.15.2003 AUTOR: RENAN ALBERTO MACEDO SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Da análise dos autos, não vislumbro a apresentação de documentação requerida no ID: 93305258, suficiente para basear o pedido de gratuidade da justiça da parte.
Conforme restou claro no texto daquela decisão, foi concedido prazo para comprovar, por meio de documentos hábeis, a situação de hipossuficiência do espólio, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita e, além disso, apresentar a documentação de todos os herdeiros que constam como parte do espólio, conforme escritura pública de ID: 93285945.
Desse modo, por entender que houve equívoco na interpretação da Decisão, INTIME novamente o autor para que apresente a documentação requisitada para a devida análise do pedido de gratuidade no prazo de 15 (quinze) dias..
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-a novamente, por advogado, desta vez, para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
ATENÇÃO.
Ao cartório para que proceda com a inclusão do espólio no polo ativo do processo no sistema.
Nessa data, intimei, a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 02 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito - 
                                            
02/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2024 23:21
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 17:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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