TJPB - 0860951-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 19:53
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
04/12/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de GABRIEL PIMENTEL FELIX ALMEIDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LUCAS PIMENTEL FELIX ALMEIDA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:56
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0860951-07.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GABRIEL PIMENTEL FELIX ALMEIDA, LUCAS PIMENTEL FELIX ALMEIDA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não sendo o caso de pagamento através de depósito judicial, arquive-se.
Sendo o caso, aguarde-se o decurso dos prazos mencionados no termo de transação.
Havendo comprovação de pagamento através de depósito judicial, expeça-se o alvará de pagamento e arquive-se.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos mencionados no termo de transação, certifique-se o fato.
Havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação para a de Cumprimento de Sentença.
Não havendo requerimento em até 30 dias após os prazos mencionados no termo de transação, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/10/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 22:14
Homologada a Transação
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28/09/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 15:37
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2024 11:55
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/09/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 30/10/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/10/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/09/2024 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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