TJPB - 0873800-84.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/03/2025 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 00:21 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            22/02/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873800-84.2019.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria de Fátima Fernandes de Souza, já qualificada nos autos, em face do Banco do Brasil S/A, também qualificado. É cediço que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 03/12/2024, o REsp 2162222/PE (representativo da controvérsia), gerando o Tema Repetitivo nº 1300, submetendo a julgamento a seguinte questão: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
 
 Nesse ínterim, considerando que as alegações da parte autora dizem respeito à realização de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, além da ausência de correção e juros legais, bem assim que o STJ determinou a suspensão dos processos que discutam a matéria afetada, impõe-se a suspensão deste feito.
 
 Diante do exposto, e considerando o princípio da celeridade processual, mas também a necessidade de se aguardar a uniformização da jurisprudência, determino a suspensão da tramitação do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre o TEMA REPETITIVO Nº 1300, o qual trata de matéria diretamente relacionada aos pedidos da parte autora.
 
 João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025.
 
 Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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                                            20/02/2025 10:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/02/2025 14:58 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            10/02/2025 09:08 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 08:29 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            22/01/2025 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 11:03 Determinada diligência 
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                                            17/12/2024 12:10 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 01:29 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DE SOUZA em 16/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 00:06 Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024. 
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                                            07/12/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a parte promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
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                                            05/12/2024 08:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2024 12:59 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            03/12/2024 01:17 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 00:13 Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024. 
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                                            22/11/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 
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                                            21/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873800-84.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor do r.
 
 Despacho de Id. 103751494.
 
 João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            20/11/2024 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2024 11:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/11/2024 10:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 18:40 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            19/11/2024 18:40 Nomeado perito 
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                                            29/10/2024 13:02 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2024 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 01:08 Publicado Intimação em 04/10/2024. 
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                                            04/10/2024 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            03/10/2024 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873800-84.2019.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
 
 Antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
 
 Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos os autos para sentença.
 
 João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
 
 Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
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                                            02/10/2024 15:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/10/2024 09:15 Determinada diligência 
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                                            26/06/2024 08:55 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2023 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2023 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2023 10:53 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/11/2022 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2021 01:47 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DE SOUZA em 03/06/2021 23:59:59. 
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                                            28/05/2021 01:44 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/05/2021 23:59:59. 
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                                            22/05/2021 08:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2021 21:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2021 06:29 Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPB de número 1 
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                                            13/04/2021 04:19 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DE SOUZA em 09/04/2021 23:59:59. 
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                                            12/04/2021 09:17 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2021 08:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2021 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2020 08:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/08/2020 16:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/12/2019 12:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2019 18:08 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2019 16:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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