TJPB - 0862765-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:22
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 21:30
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 01:37
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 15:52
Juntada de Ofício
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09/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:32
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
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07/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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21/03/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/02/2025 13:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/02/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/02/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 15:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/02/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/10/2024 08:20
Recebidos os autos.
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29/10/2024 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/10/2024 21:03
Juntada de Petição de informação
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07/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862765-54.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOSCURADOR: MARIA CRISTINA DOS SANTOS LEITE REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
MARIA DO CARMO DOS SANTOS, representada por sua curadora MARIA CRISTINA DOS SANTOS LEITE, ambas qualificadas, por conduto de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela Provisória de Urgência contra UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, igualmente qualificado, objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, narrando o seguinte: - que a autora recebe seu benefício através do INSS e que desde a competência 01/2023, começou a ser descontado dos proventos de aposentadoria o valor de R$ 31,06 referente a associação réu; - que jamais solicitou ou anuiu qualquer contrato com a promovida.
Com esteio em tais argumentos, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para fins de se determinar à parte promovida que se abstenha de efetuar novos descontos a título de “COD. 264 – CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555” no benefício previdenciário da promovente.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória” (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, em análise superficial, típico das liminares, observa-se que a inicial não está suficientemente instruída com elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela autora, tendo em vista que se limitou a negar a relação contratual, deixando de trazer para os autos elementos que demonstrassem, de forma lógica e racional, a plausibilidade de seu pleito, tais como cópia de prévio requerimento administrativo e boletim de ocorrência policial.
Ademais, por se tratar de descontos com valores módicos (R$ 31,06), não vislumbro risco ao resultado útil do processo, já que valores eventualmente cobrados indevidamente deverão ser devolvidos, devidamente corrigidos, tampouco urgência, eis que os descontos já ocorrem há mais de um ano (ID 101105444 - Pág. 10), o que descaracteriza o periculum in mora.
Desse modo, a análise de eventual inexistência da relação jurídica deve ser submetida ao crivo do contraditório, não sendo viável, sem a oitiva da parte contrária, deliberar-se pela invalidação da transação quando a versão da parte contrária se afigura imprescindível para o correto deslinde da controvérsia.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou se difícil reparação, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor, sem prejuízo de reanálise do pleito, em momento posterior, caso restem configurados os pressupostos legais.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível M.L.S.C -
03/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/10/2024 19:36
Determinada a citação de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU)
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02/10/2024 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO DOS SANTOS - CPF: *98.***.*71-53 (AUTOR) e MARIA CRISTINA DOS SANTOS LEITE - CPF: *33.***.*17-56 (CURADOR).
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27/09/2024 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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