TJPB - 0803287-87.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 05:20
Determinado o arquivamento
-
26/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 08:55
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 08:54
Recebidos os autos
-
26/05/2025 08:54
Juntada de Acórdão
-
14/01/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
14/01/2025 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
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29/10/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 18:37
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803287-87.2023.8.15.0211 [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: CICERO BENTO BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
CICERO BENTO BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
Aduz a exordial, em síntese, que o promovente requereu administrativamente, em 14/03/2023, auxílio-doença, tendo, no entanto, sido indeferido o seu pedido pela autarquia previdenciária, sob o fundamento de que a parte autora não é incapaz para seu trabalho ou para sua atividade habitual.
Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença e proceder á sua conversão em aposentadoria por aposentadoria por invalidez, bem como, no pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária.
Foram acostados documentos com a petição inicial.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Foi determinada a realização de perícia judicial, tendo o laudo médico sido juntado no ID 90507743.
Devidamente intimados acerca do laudo, o INSS alegou a existência de coisa julgada e ratificou o pedido de improcedência de pedido, enquanto a parte autora impugnou o laudo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Primeiramente, não reconheço o instituto da coisa julgada em relação aos autos de n. 0801184-83.2018.8.15.0211, tendo em vista que o presente processo foi lastreado em novos documentos e em novo requerimento administrativo que não estavam inclusos naquela demanda.
Superada a preliminar acima, após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e da doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão do promovente não merece acolhimento, uma vez que não restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão de auxílio-doença: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de, no mínimo, doze contribuições mensais; c) perícia médica, atestando a existência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias.
Já o art. 42 do mesmo diploma legal, estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não, em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de habilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Dessa forma, o auxílio-doença será devido no caso de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto a aposentadoria por invalidez somente será devida na hipótese de incapacidade definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso dos autos, a controvérsia principal gira em torno da presença ou não de incapacidade da parte autora para o exercício laboral.
Inicialmente, quanto à impugnação ao laudo, feita pelo promovente, verifico que as insurreições dizem respeito ao próprio resultado da perícia, que lhe foi desfavorável.
Outrossim, verifico que o perito respondeu com clareza e de forma absolutamente coerente aos quesitos, levando em conta a suposta patologia que acomete a parte autora.
Diante disto, não acolho a impugnação e passo a análise do mérito propriamente dito.
Assim é que, restou evidenciado nos autos, por meio de perícia médica, que a parte autora NÃO se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, conforme se infere do laudo pericial incluso no ID 90507743, merecendo destaque o resultado conclusivo do exame judicial (alínea “q”, LAUDO PERICIAL), onde o expert concluiu que a enfermidade do autor não o incapacita para o trabalho, ensejando mera redução da capacidade laborativa.
Portanto, da conclusão da perícia realizada na parte autora restou inequivocamente demonstrado que a mesma não apresenta incapacidade para o labor.
Ademais, acerca da doença do autor (visão monocular), colaciono as seguintes decisões do TRF5: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
DOENÇA DE CARÁTER PROGRESSIVO.
DII FIXADA NO LAUDO MÉDICO PRODUZIDO EM JUÍZO.
IMPROVIMENTO. (...) 4.
Não obstante a visão monocular, a partir da edição da Lei nº 14.126/2021, seja classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, a existência de deficiência não implica necessariamente incapacidade laboral. (PROCESSO: 08004763720234058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/07/2024) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
VISÃO MONOCULAR.
TRABALHADOR RURAL.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Caso em que o requerente busca a concessão de auxílio-doença, na condição de segurado especial, tendo o magistrado singular indeferido o benefício, ante a ausência de comprovação da incapacidade laborativa; Sendo certo que a pretensão autoral se restringe a pedido de caráter temporário (auxílio doença) inexiste direito ao seu deferimento se a patologia em questão (cegueira total do olho esquerdo - CID 10 H 54.4) é de caráter definitivo, conforme consignado no laudo médico judicial; Apelação desprovida. (PROCESSO: 08010600320188150211, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 20/08/2024) Por fim, entendo desnecessária a oitiva das testemunhas arroladas, tendo em vista que para a concessão do benefício sub examine há a necessidade de preenchimento dos requisitos cumulativamente.
Logo, faltando qualquer um dos requisitos, por conseguinte, não deve ser dada guarida ao pleito.
Desta forma, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o demandante em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Expeça-se o pertinente requisitório quanto aos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha sido adotada pela escrivania.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:27
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 08:00
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:25
Juntada de Petição de cota
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15/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/04/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCELO NUNES ALVES DE SOUSA em 28/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2023 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO BENTO BARBOSA - CPF: *46.***.*18-30 (AUTOR).
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16/10/2023 11:41
Nomeado perito
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10/10/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 06:15
Recebidos os autos
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29/09/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:30
Declarada incompetência
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28/09/2023 15:58
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
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28/09/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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