TJPB - 0824911-70.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824911-70.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: ROSINALDO DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
ROSINALDO DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 91746489, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771 do CPC/15, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 91746489, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Honorários na forma acordada.
Custas finais pelo promovido.
Destarte, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, em contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
07/06/2024 11:16
Baixa Definitiva
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07/06/2024 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2024 11:13
Juntada de Decisão
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10/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:50
Juntada de Certidão
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03/02/2023 09:22
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:50
Recurso especial admitido
-
09/09/2022 10:22
Conclusos para despacho
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05/09/2022 13:10
Juntada de Petição de cota
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02/09/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 12:15
Conclusos à Presidência do TJPB
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22/03/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 19:58
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 17:11
Recebidos os autos
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31/08/2021 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2021 09:34
Baixa Definitiva
-
17/08/2021 09:34
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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12/08/2021 10:36
Transitado em Julgado em 04/08/2021
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04/08/2021 10:18
Juntada de Petição de resposta
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04/08/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 15:05
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 01:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2021 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2021 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2021 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 10:04
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/05/2021 22:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/01/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 10:46
Juntada de Certidão
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18/12/2020 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 16:20
Conclusos para despacho
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09/11/2020 00:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2020 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 19:22
Juntada de Petição de resposta
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19/10/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2020 20:39
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 22:45
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2121-66 (APELADO) e não-provido
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28/08/2020 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2020 23:01
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2020 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2020 15:48
Juntada de Certidão
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20/08/2020 13:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/08/2020 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 23:48
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 10:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/07/2020 15:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/07/2020 15:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/07/2020 11:22
Juntada de Certidão de julgamento
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28/07/2020 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 10/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 23:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 07:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2020 21:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2020 18:20
Conclusos para despacho
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28/05/2020 16:32
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2020 07:00
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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16/05/2020 07:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 13:45
Conclusos para despacho
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27/03/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 13:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/03/2020 17:33
Recebidos os autos
-
26/03/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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