TJPB - 0827913-87.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
11/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/07/2025 11:59
Juntada de Petição de pedido de destaque
-
23/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ALVINO CRUZ DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:22
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:22
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0827913-87.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
O autor ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização, sob afirmação de que foi "surpreendido com a existência de empréstimo aberto em seu nome pela empresa promovida um fraudulento Contrato de Empréstimo, com parcelas de R$ 169,00". (sic) No entanto, no Id 106383573, sustentou que o Banco Bradesco S/A descumpriu a ordem judicial de suspensão dos descontos e acostou recibo de pagamento referente ao mês de novembro de 2024, no qual constava um desconto pelo Bradesco S/A de R$ 279,31, diverso, portanto, do valor inicialmente alegado na inicial, a saber, R$ 169,00, quantia esta que igualmente constava no mencionado recibo, sob a denominação de 'hoje previdência empréstimo'.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, se pronunciar sobre a alteração do valor da parcela que questionou na inicial (Id 106383573).
Ademais, diante das petições de Ids 103559243 e 108595524, através das quais o Banco Bradesco S/A suscita sua ilegitimidade passiva, ainda que não levantada na contestação, tratando-se de matéria de ordem pública, oficie-se à Secretaria de Administração do Município de Campina Grande para que, com a máxima brevidade possível, informe qual instituição é responsável pelos descontos mensais no valor de R$ 169,00, sob a denominação de 'hoje previdência empréstimo' no contracheque do autor (Id 106383579), que deve ser enviado em anexo, para fins de análise da arguida preliminar.
Com a resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestar.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
03/07/2025 14:16
Juntada de Ofício
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01/07/2025 16:22
Determinada Requisição de Informações
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30/05/2025 14:01
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 14:00
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0827913-87.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALVINO CRUZ DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte ré, por seu(a) advogado (a), da decisão retro, que condenou o promovido ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do descumprimento reiterado da decisão proferida em sede de tutela de urgência que determinava a suspensão dos descontos na conta bancária da parte autora.
Campina Grande-PB, 21 de fevereiro de 2025 ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Anal./Técn.
Judiciário -
21/02/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 14:07
Deferido o pedido de
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:18
Juntada de Petição de informação
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18/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2024 13:39
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2024 13:39
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/11/2024 17:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0827913-87.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação da Tutela de Urgência ajuizada por ALVINO CRUZ DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Este Juízo, no Id 99446731, reservando-se no direito de apreciar o pedido de tutela de urgência após o prazo para justificação prévia, intimou a parte demandada para se pronunciar sobre o pedido de tutela.
Regularmente intimado, a parte ré se manifestou. É o relatório.
Passo a decidir.
Na letra do art. 300 do CPC/2015, tem-se que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, as provas contidas nos autos são suficientes no sentido de indicar que há probabilidade do direito invocado pela promovente e perigo de dano.
Na sua narrativa, a demandante afirma que não contraiu empréstimo consignado com a parte promovida.
Por conseguinte, cabendo à demandada provar se o empréstimo em questão é existente ou legítimo, por ocasião da justificação prévia, não juntou qualquer instrumento contratual celebrado entre as partes, nem comprovante de transferência bancária, referente ao valor do empréstimo.
Sendo assim, dada a alegação da promovente, consistente na não contratação de empréstimo consignado junto à organização, e da inércia da parte promovida em acostar o instrumento contratual devido ou o comprovante de transferência de valores, defiro o pedido de tutela antecipada para que a parte demandada suspenda, no prazo de 05 dias, os descontos efetuados no contracheque da Autora, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se as partes, sendo a promovida, pessoalmente, desta decisão.
Na oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, ciente de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acoste-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito -
04/11/2024 09:25
Expedição de Carta.
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31/10/2024 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande 0827913-87.2024.8.15.0001 AUTOR: ALVINO CRUZ DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito da vara supra, e nos termos do art. 355 do Código do Normas do TJ-PB, intimo o autor, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação à contestação diante da (juntada de documentos novos e/ou preliminares arguidas pelo réu), nos termos dos arts. 350 e 351 do NCPC.
Campina Grande-PB, 2 de outubro de 2024 MAJORIER LINO GURJAO Técnico Judiciário -
02/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2024 08:36
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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05/09/2024 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALVINO CRUZ DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*13-72 (AUTOR).
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27/08/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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